GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica reclama prova da hipossuficiência financeira, quanto ao que nada há nos autos, a inviabilizar o deferimento do pleito. Definição esta, evidentemente, que não sujeita a Defensoria Pública, atuante na condição de curadoria especial, a quaisquer despesas processuais. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Ausente prejuízo algum no que diz com a notificação administrativa, seja pelo esgotamento das tentativas de localização da empresa e de seus responsáveis no processo judicial, a refletir inocuidade de qualquer outra diligência de cientificação pessoal na fase administrativa, seja pela indicação do contribuinte no Edital, razão não há para que se reconheça alguma nulidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BINÔMIO TEMPO E INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, depois do despacho citatório, marco interruptivo da prescrição, inclusive procedida citação por edital em prazo inferior a cinco anos desde então, não há cogitar do implemento da prescrição intercorrente. CITAÇÃO POR EDITAL. DUPLA TENTATIVA CITATÓRIA. SÚMULA 414, STJ. ATENDIMENTO. Observada a dupla tentativa citatória (pelo correio e por Oficial de Justiça), como reclama a Súmula 414, STJ, tendo o credor empreendido as diligências necessárias para localização do devedor, não há cogitar de nulidade da citação editalícia. TJ/RS, AI 70075702704, julg. 18/12/2018.