ISSQN – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO – ART. 9º, §3º DO DECRETO LEI Nº 406/68 – INAPLICABILIDADE – ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO – FATURAMENTO ANUAL – PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO LITERAL – ART. 111 DO CTN – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Simples Nacional foi instituído com o intuito de beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que, por se tratar de sistema de adesão facultativa, deve ser observado o regime diferenciado de recolhimento de tributos previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em detrimento àquele previsto no art. 9º, §3º do Decreto Lei nº 406/68. 2 – A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 18, §5º-C, estabeleceu de maneira expressa que as atividades de prestação de serviços advocatícios serão tributadas com base no faturamento da sociedade. 3 – A legislação tributária que conceder isenção ou tratamento diferenciado ao contribuinte deve ser interpretada de maneira literal, conforme o disposto no art. 111 do CTN, não sendo cabível, aplicar, por analogia o disposto no art. 18, §22-A da Lei Complementar nº 123/2006, que autoriza aos prestadores de serviços contábeis o recolhimento do ISS em valor fixo. 4 – A possibilidade de recolhimento do tributo em valor fixo concedida aos escritórios de serviços contábeis se fundamenta na obrigatoriedade da prestação de deveres inerentes à viabilização do Simples Nacional, não violando, portanto, o princípio da isonomia tributária. 5 – Recurso desprovido. TJMG, Apel. 1.0000.15.039157-1/003, julg. 21/11/2017.