AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – IPTU – CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE – PROTESTO INDEVIDO – FALHA DO AGENTE ESTATAL – DEVER DE RESSARCIR – ‘QUANTUM’ – RAZOABILIDADE – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN SPECIE”. A responsabilidade civil reparatória do agente público (político ou administrativo) por ato comissivo de seu agente no direito brasileiro é objetiva consoante se infere do § 6º do art. 37 da CR. Comprovado a responsabilidade civil do Município pela prática de conduta ilícita de seus agentes decorrente de realização de protesto indevido, evidencia-se a negligência e a sua responsabilidade pelo evento, configurando o dano a culpa omissiva e o nexo de causalidade, é devida a indenização a título de dano moral. Na fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso e evitando que a verba indenizatória se traduza em captação de vantagem indevida para a vítima, ou que seja fixado em valor irrisório incapaz de servir como dissuasão ao autor para que não venha a praticar ato que tal. TJ/MG, Apel. 1.0079.14.061792-3/001, julg. 12/12/2017.