Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte, de que trata o art. 3° da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017. DOU 10/01/2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1° Poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos à diferença devida de imposto sobre a renda retido na fonte, apurada na forma prevista nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2014, desde que inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, conforme o § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.
Art. 2° O requerimento de adesão deverá ser protocolado até o dia 31 de janeiro de 2018, na unidade de atendimento da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser:
I – formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;
II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;
III – instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) discriminativo dos débitos que deverão compor o pagamento à vista ou o parcelamento, com os respectivos valores apurados pelo sujeito passivo mediante aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, na forma do Anexo II;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª
(segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectiva Secretaria Judicial, ou cópia da certidão da Secretaria Judicial que ateste o estado do processo;
d) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível.
Art. 3° O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados no artigo anterior, bem como ao pagamento da primeira ou única prestação, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.
Art. 4° A adesão ao parcelamento implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 13.586, de 2017;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
IV – a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
V – o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
VI – o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas.
Art. 5º A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos encargos-legais ou honorários advocatícios.
§ 1º Para fins de consolidação dos débitos:
I – será considerado como devido o valor informado no Anexo II, relativo à diferença de imposto sobre a renda retido na fonte, apurada mediante aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
II – será aplicado o percentual de 100% (cem por cento) de redução sobre as multas de mora e de ofício.
§ 2º O sujeito passivo que não efetuar, até o último dia útil do mês de dezembro de 2018, o pagamento da integralidade da dívida consolidada terá o pedido de adesão cancelado, com a perda dos benefícios e o prosseguimento imediato da cobrança do saldo devedor apurado.
Art. 6º O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal será de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 7º O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea “d” do inciso III do art. 2º.
Art. 8º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento, inclusive aqueles não passíveis de inclusão no parcelamento previsto nesta Portaria; e
III – implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores ativos, para fins de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria, poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Art. 9º Para incluir no parcelamento de que trata esta Portaria débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A extinção da ação judicial em decorrência da desistência a que se refere o caput não sujeitará o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Art. 10. O sujeito passivo deverá comparecer na unidade de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 31 de janeiro de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.
Art. 11. A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a análise da regularidade da liquidação dos débitos na forma desta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
Nota: Publicada nesta data por ter sido omitida no DOU de 9-1-2018, Seção 1.
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA PERANTE A PGFN NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 13.586/2017
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN NA FORMA DO ART. 3º DA LEI Nº 13.586/2017
ANEXO III
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN CONFORME ART. 3º DA LEI Nº 13.586/2017