IRPJ. CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico – constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 –, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico – constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 –, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA.
Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de contraprestação pelos serviços de assistência administrativa e semelhantes incide o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos legais: Lei n.º 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB n.º1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, II, “a”.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
Dispositivos legais: Lei nº. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
Dispositivos legais: Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não trate da interpretação da legislação tributária, que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos II, VII, XI e XIV.
DOU 26/12/2017