IRPJ. CONTRATO DE RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COMPARTILHADAS.
Os contratos de associação entre escritórios de advocacia, celebrados na forma do disposto no art. 8º, inciso IV, e §3º, do Provimento nº 112/2006 OAB, para fins de compartilhamento de custos e despesas, não permitem a dedução proporcional de despesas compartilhadas para apuração do IRPJ e da CSLL, dada a natureza distinta e a forma específica dessa associação comparada às formas utilizadas em âmbito empresarial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 299 e 300, Lei nº 8.906, de 1994, arts. 15, § 4º, e 16, Resolução CFC nº1.297, de 2010.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
CONTRATO DE RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COMPARTILHADAS.
Os contratos de associação entre escritórios de advocacia, celebrados na forma do disposto no art. 8º, inciso IV, e §3º, do Provimento nº 112/2006 OAB, para fins de compartilhamento de custos e despesas, não permitem a dedução proporcional de despesas compartilhadas para apuração do IRPJ e da CSLL, dada a natureza distinta e a forma específica dessa associação comparada às formas utilizadas em âmbito empresarial.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 3º, Lei nº 8.906, de 1994, arts. 15, § 4º, e 16, Resolução CFC nº 1.297, de 2010.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.