Exclui a Súmula CARF nº 39 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010. DOU 29/12/2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.306.393 – DF (2012/0013476-0), e ainda, diante do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 74, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Excluir a Súmula nº 39 do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12 de julho de 2010, que atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA