Em 18/12/2017, foi publicado o Convênio 190/2017, que trata do tema dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados sem base em Convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Trata-se de uma medida importante para a redução das incertezas causadas aos contribuintes pela guerra fiscal entre os Estados.
Basicamente, com base na autorização concedida pela Lei Complementar (LC) 160/2017, esse Convênio (i) institui anistia de débitos constituídos com base no argumento de que benefícios fiscais abrangidos pelo Convênio eram ilegais ou inconstitucionais (por não terem sido aprovados pelo Confaz) e (ii) autoriza a reinstituição desses benefícios fiscais por prazos específicos.
A Constituição Federal estabelece que a concessão de benefícios fiscais deve ser feita de acordo com as determinações da Lei Complementar. Por sua vez, a Lei Complementar 24/1975 impõe que benefícios fiscais somente podem ser concedidos mediante concordância de todos os Estados da Federação, formalizada em Convênio do Confaz.
Ocorre que, apesar dessas determinações, os Estados concediam benefícios fiscais sem base em Convênio, em muitos casos com o objetivo de atrair investimentos. O Supremo Tribunal Federal reiteradamente julgou tais benefícios de ICMS inconstitucionais. Mas, na falta de uma Súmula Vinculante do STF, esses benefícios continuaram sendo concedidos. É a chamada guerra fiscal.
Em 2017, foi publicada a LC 160/2017, que tinha por objetivo autorizar aos Estados que negociassem a convalidação dos benefícios fiscais que já foram concedidos sem base em Convênio, com o objetivo de, ao menos por ora, acabar com a guerra fiscal. O quórum para aprovação dessa convalidação foi reduzido — em vez de unanimidade (regra geral), o Convênio da convalidação poderia ser aprovado por ao menos (i) 2/3 das unidades federadas e (ii) 1/3 das unidades federadas de cada uma das cinco regiões.
Após intensas negociações, em 18/12/2017, foi publicado o tão esperado Convênio 190/2017, que estabelece as regras para convalidação dos benefícios fiscais existentes.
Para que recebam o tratamento do Convênio 190/2017, os benefícios fiscais devem ser publicados pelos Estados que os concederam. Os benefícios fiscais não publicados deverão ser revogados.
Inicialmente, cada Estado publicará uma lista dos benefícios fiscais que concedeu e, três meses depois, apresentará perante o CONFAZ a “documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais”. Tudo isso será público, disponibilizado pelo Confaz no Portal Nacional da Transparência Tributária.
Com relação ao passado, o Convênio 190/2017 é expresso em determinar que “Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal”.
Dentre as condições para fazer jus a essa remissão, o contribuinte deve desistir dos questionamentos judiciais e/ou administrativos, arcar com eventuais custas e despesas processuais, bem como pedir ao seu advogado que abra mão da cobrança de eventuais honorários de sucumbência (esta última regra, de constitucionalidade duvidosa).
Para o futuro, o Convênio 190/2017 prevê que os Estados poderão reinstituir benefícios fiscais já concedidos e conceder tais benefícios a contribuintes do seu Estado que ainda não haviam recebido o tratamento tributário mais favorável. Além disso, haverá a possibilidade de os Estados concederem aos seus contribuintes benefícios fiscais semelhantes àqueles concedidos por outros Estados da mesma região do país em que estiverem localizados.
Na linha do que determinou a Lei Complementar 160/2017, o Convênio 190/2017 prevê que os benefícios fiscais instituídos com base nessas disposições terão validade por tempo limitado, conforme tabela abaixo:
Validade | Tipos de benefícios fiscais |
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31/12/2032 | Destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano |
31/12/2025 | Destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador |
31/12/2022 | Destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria |
31/12/2020 | Destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura |
31/12/2018 | Os demais benefícios fiscais |
A classificação do benefício fiscal em cada uma dessas categorias ficará a cargo do Estado que o concedeu. Caso não concordem com essa classificação, outros Estados podem questioná-la perante o Confaz, a quem caberá decidir qual a classificação correta.
Ainda muito deve ser feito até que todos os débitos sejam remitidos e todos os benefícios fiscais sejam reinstituídos, a começar pela publicação dos benefícios fiscais existentes, que deve começar a ser feita em março de 2018. Mas, sem dúvida, o Convênio 190/2017 é um grande passo e resulta do acordo dos Estados sobre tema tão complexo.
Por Vinicius Jucá Alves.
Vinicius Jucá Alves é sócio de TozziniFreire Advogados e Professor da FGV-Direito
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2017.
https://www.conjur.com.br/2017-dez-30/vinicius-juca-convenio-1902017-reduz-incertezas-guerra-fiscal