ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada, em 18 de setembro de 2015, em face da União Federal, visando a nulidade do débito fiscal proveniente do Auto de Infração nº 12514.000072/2006-40, lavrado para a cobrança de II, IPI, PIS e COFINS, incidentes sobre as mercadorias Cards Vampire, espécie do gênero impressos ilustrados. Foi atribuído à causa o valor de R$ 48.728,49, atualizado até setembro de 2017. Com a inicial, acostou documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. (fls. 489/492vº)
A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 489/492vº, sendo-lhe dado parcial provimento, para reconhecer a imunidade tributária em relação aos impostos (IPI e II) lançados no auto de infração.
Citada, a União apresentou contestação. (fls. 590/598)
Após a réplica, fls. 600/616, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, fls. 621/625vº, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Irresignada, apelou a autora, fls. 630/647, tempestivamente, pugnando pela reforma da r. sentença. Alegou, em síntese, que as mercadorias Cards Vampire são imunes ao II e ao IPI, bem como que se submetem à alíquota zero sobre o pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos dos artigos 8º, §12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, por se equipararem a livros, viabilizando assim a livre manifestação da cultura e do pensamento, garantias fundamentais da nossa Constituição.
Com contrarrazões, fls. 715/746, subiram os autos a esta Corte.
Deferida em parte a tutela provisória de urgência recursal antecipada, fls. 750/750vº, para determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos (II, IPI, PIS e COFINS) referentes ao PAF nº 12514.000.072/2006-40 até o julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
A questão que ora se impõe cinge-se em saber se os Cards Vampire, espécie do gênero impressos ilustrados, têm imunidade tributária em relação ao II e ao IPI, bem como se estão sujeitos à alíquota zero sobre o pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS.
A imunidade, segundo o Professor Paulo de B. Carvalho, é uma regra de estrutura e não de conduta, definida como uma classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e determinadas.
O artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: |
(…) |
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) |
(…) |
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. |
Observa-se que, ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à cultura.
A corroborar com esse entendimento, são os dizeres de Roque Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 17ª edição, p. 669:
Segundo estamos convencidos, a palavra ‘livro’ está empregada no texto constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículo de pensamento, isto é, de meio de difusão de cultura. |
Em que pese o conteúdo literal do dispositivo em comento, hodiernamente, não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural, bem como à diversidade de formas de expressão e divulgação do pensamento.
Se restringirmos o conceito de “livro” a simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade.
Todavia, não é esse o espírito do legislador constitucional.
O texto da Magna Carta quer proteger a transmissão de informações, que não necessariamente se faz somente pela via escrita.
Entendo que a mens legis, quando da edição da norma constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, procurou possibilitar a transmissão de informações, de conhecimentos, com o fim de garantir o acesso da população às informações, barateando seu custo, facilitando sua aquisição afinal.
Desta forma, admito a possibilidade de extensão da norma constitucional a outras formas de manifestação e divulgação de pensamento, cujos conteúdos estejam voltados para a transferência do conhecimento e da cultura.
Note-se que o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, trata de imunidade de caráter objetivo, que visa a não tributação de determinado objeto, insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos, diferentemente do que ocorre com a imunidade subjetiva, que pretende beneficiar a pessoa jurídica e sua atividade (art. 150, VI, “b” e “c”, da Magna Carta).
O instituto da imunidade tributária aplica-se exclusivamente à espécie tributária denominada “imposto”, devendo a regra do artigo 150, VI, “d”, da Carta Magna ser interpretada estritamente, sem abranger, contudo, todos impostos como o incidente sobre a renda.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal considera a possibilidade de extensão da imunidade supracitada aos cromos, figurinhas e cards, independentemente dos valores neles veiculados. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. Imunidade do art. 150, inc. VI, alínea d, da Constituição da República. Álbum de figurinhas. Precedentes. 2. Extensão da imunidade aos respectivos “cards”: ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Discussão quanto à classificação das figuras: Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. |
(STF, RE 656203 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012 RDDT n. 208, 2013, p. 187-189) |
Não é outro o entendimento esposado nesta Corte Regional:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ÁLBUNS ILUSTRADOS E CROMOS ADESIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “D” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. |
1. A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal prestigia diversos valores, tais como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros. |
2. Conquanto a imunidade tributária constitua exceção à regra jurídica de tributação, não parece razoável atribuir-lhe interpretação exclusivamente léxica, em detrimento das demais regras de hermenêutica e do “espírito da lei” exprimido no comando constitucional. |
3. É bem verdade que, segundo as regras de hermenêutica, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente. Todavia, interpretar restritivamente o art. 150, VI, “d” da Constituição, atendo-se à mera literalidade do texto e olvidando-se da evolução do contexto social em que ela se insere, implicaria inequívoca negativa de vigência ao comando constitucional. |
4. Em alguns casos, a melhor opção é a interpretação teleológica, buscando aferir a real finalidade da norma de molde a conferir-lhe a máxima efetividade, privilegiando, assim, aqueles valores implicitamente contemplados pelo constituinte. |
5. Os livros, jornais e periódicos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção e, como tal, fazem jus à imunidade postulada. |
6. In casu, verifica-se que os álbuns e cards importados pela autora difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e demais livros desse segmento, já que apresentam personagens e outros elementos retirados dessas histórias de ficção e aventura. Assim, é cabível atribuir elastério interpretativo ao disposto no art. 150, inc. VI, alínea “d” da Constituição Federal, de modo a estender a benesse nele contemplada a figurinhas para colecionar e aos respectivos álbuns que compõem a coleção trazida aos autos. |
7. Apelação e remessa oficial improvidas. |
(TRF3, Processo nº 0011514-46.2009.4.03.6100/SP, APELREEX 1563094, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, j. 27/01/2011, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:02/02/2011, p. 277) |
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPORTAÇÃO DE CROMOS – CLASSIFICAÇÃO FISCAL- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
1. No que tange à preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista o julgamento na mesma sessão do agravo de instrumento nº 2009.03.00.037049-7, que versa sobre essa questão. |
2. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal alcança também os cromos adesivos, figurinhas ou “cards” integrantes dos livros ilustrados por interpretação extensiva da imunidade tributária prevista no texto constitucional, pois estes proporcionam o acesso à educação, à informação e à cultura, frisando-se que a disposição constitucional expressa, não diferencia a qualidade do livro e não estabelece condição ou restrição ao seu gozo. |
3. Na singularidade do caso, infere-se que os materiais importados pela impetrante difundem e complementam os livros de literatura “Vampire: The Eternal Struggle” e demais livros desse segmento, já que apresentam personagens e outros elementos retirados dessas histórias de ficção e aventura, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. |
4. O dispositivo constitucional supracitado tem por escopo a proteção à cultura e à divulgação de informações, assegurando a livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica, cultural, faz-se necessária a interpretação extensiva da norma, a fim de que seja reconhecida a não-incidência da exação sobre os cromos adesivos, figurinhas ou “cards”, por constituírem a substância do livro ilustrado, assim entendida como a fonte precípua da informação nele existente, da qual se infere um juízo de valor. |
5. Apelação provida para conceder a segurança impetrada, pois verifica-se que o material importado constante da Declaração de Importação nº08/0288603-0, goza de imunidade tributária, pelo que entende-se desnecessária a reclassificação fiscal exigida pela fiscalização aduaneira, reputando-se nulo o Auto de Infração e inaplicável a pena de perdimento, devendo-se proceder à imediata liberação das mercadorias retidas. |
(TRF3, Processo nº 0011853-27.2008.4.03.6104/SP, AMS 322989, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 25/07/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:02/08/2013) |
Dessarte, considerando que a Suprema Corte considera a extensão da imunidade também aos cards, figurinhas e cromos, os objetos em comento também se encontram abarcados pela benesse, não obstante possam ser empregados em jogo de estratégia, uma vez que tal faceta não desnatura sua equiparação aos materiais constitucionalmente imunes.
Resta saber, agora, se os Cards Vampire estão sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS.
Os artigos 8º, §12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, que dispõe sobre as contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços, estabelecem:
Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) |
(…) |
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: |
(…) |
XII – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. |
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: |
(…) |
VI – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; |
Por seu turno, o artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 10.753/2003, que disciplina a política nacional do livro, preconiza:
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. |
Parágrafo único. São equiparados a livro: |
(…) |
II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; |
É inconteste que a Lei nº 10.753/03 orientou a compreensão do vocábulo “livro” à concretização das diretrizes de ação governamental então positivadas. Note-se, neste tocante, que há convergência entre as linhas dirigentes da Política Nacional do Livro e as finalidades da imunização estabelecida pelo artigo 150, VI, “d”, da Constituição da República, na forma em que identificadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, tendo em vista que os Cards Vampire são impressos ilustrados que, associando imagens e fragmentos textuais, constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil, promovendo a difusão de conteúdo lúdico e cultural, resta adequada a sua equiparação a livro, na forma do artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 10.753/2003 e, consequentemente, sua submissão ao quanto disposto nos artigos 8º, §12, XII e 28, VI, da Lei nº 10.865/2004.
Neste sentido são os arestos que trago à colação, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO. ESTAMPAS ILUSTRADAS (CARDS). EQUIPARAÇÃO A LIVRO. IMUNIZAÇÃO. LEIS 10.753/2003 E 10.865/2003. ALÍQUOTA ZERO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS NORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. |
1. Na linha da extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação do artigo 150, VI, d, da Constituição deve assumir contornos teleológicos, a fim de dar efetividade à proteção de valores tutelados pela norma imunizante, tais como a livre manifestação intelectual, a divulgação do conhecimento, o acesso à ampla informação, cultura, lazer e educação. Assim, a aplicação do dispositivo pela Corte Suprema não parte de uma subsunção teórica do objeto em análise ao sentido usual daquelas mencionadas em seu texto (livros, jornais e periódicos), mas diversamente, à conformação finalística ante aos fins divisados pelo Poder Constituinte. |
2. Em nível infralegal, a Política Nacional do Livro (Lei 10.753/2003) adotou o mesmo prisma teleológico, definindo o vocábulo “livro” de forma expansiva, abrangendo, dentre outros, roteiros de leitura, materiais avulsos e livros de colorir. |
3. O caso dos autos versa sobre estampas ilustradas, impressos avulsos que associam gravuras e excertos de texto para finalidade de jogo, imaginação, interpretação e integração das histórias do universo de ficção da franquia. Na medida em que difundem conteúdo lúdico e cultural, pertinente sua equiparação a livro, na linha da ampla jurisprudência temática do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso II ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.753/2003 (“materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar”). Portanto, as mercadorias objeto dos autos restam imunes diante de impostos (artigo 150, VI, d, da Constituição) e, presentemente, sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS (artigos 8º, § 12, XII, e 28, VI da Lei 10.865/2004). |
4. Em sede mandamental a tutela cabível restringe-se, necessariamente, à situação específica narrada na inicial. Não é possível a concessão de segurança com efeitos normativos, para regramento indistinto de eventos futuros e indiscriminados, ainda que o caso verse sobre atividade usual do impetrante, sob pena de negar-se a própria finalidade da modalidade específica de ação. Logo, a ordem concedida deve ater-se às mercadorias objeto da DI 15/1887768-2, em relação à qual se vincula a narrativa fática da impetração. |
5. Apelação fazendária desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (destaquei) |
(TRF3, Processo nº 0024641-41.2015.4.03.6100/SP, AMS 363778, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, j. 22/09/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:30/09/2016) |
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E AS ESTAMPAS (CARDS MAGIC). APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. |
– Contrariamente ao alegado pelo impetrante, a limitação ao poder de tributar da pessoa política, na forma definida pelo artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, refere-se somente aos impostos. Assim, descabida a extensão que se pretende dar à decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2, que reconheceu tão somente o direito a imunidade das mercadorias denominadas Cards Magic. |
– Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Precedentes. |
– Reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
– Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. |
– Remessa oficial desprovida. |
(TRF3, Processo nº 0005682-90.2013.4.03.6100/SP, REOMS 346901, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete, Quarta Turma, j. 03/05/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:31/05/2017) |
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E AS ESTAMPAS (CARDS MAGIC). APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. |
I – Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Precedentes. |
II – Reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas – Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. |
III – Apelação provida. |
(TRF3, Processo nº 0010942-51.2013.4.03.6100/SP, AMS 350087, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, j. 07/06/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:21/06/2017) |
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular o débito fiscal proveniente do Auto de Infração nº 12514.000072/2006-40, lavrado para a cobrança de II, IPI, PIS e COFINS, incidentes sobre as mercadorias Cards Vampire, em face do reconhecimento da imunidade dos objetos em comento em relação aos mencionados impostos, bem como sua sujeição à alíquota zero sobre o pagamento das contribuições supracitadas, nos termos da fundamentação.
No que tange à condenação em honorários, é mister levar em conta recente posicionamento do pretório celso, da lavra do eminente ministro Gilmar Mendes (Ação originária 506, Acre; julgamento: 28/8/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial. Assim sendo, hic et nunc, com o protocolo da petição inicial em 18/09/2015 (fls. 02), cumpre-nos observar os parâmetros do Código de Processo Civil Brasileiro ob-rogado. Neste diapasão, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem assim de acordo com os princípios da equidade e da razoabilidade.
Custas na forma da lei.
É como voto.