RECEITA FEDERAL EXTRAPOLOU O PODER DE REGULAMENTAR A MATÉRIA. DEMURRAGE. DESPESA DE SOBRE ESTADIA. DESPACHO ADUANEIRO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente “extrapolou do poder regulamentar, ao exigir, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado, que os pedidos de início e retomada de despacho de importação abandonadas sejam instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas da sobreestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada” (fl. 176, e-STJ). 3. Controverte-se a inclusão do débito relativo à demurrage na expressão “despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado”, inserida no art. 18 da Lei 9.779/1999. Prescreve a aludida norma: “O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei n o 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado”. 4. Ao regulamentar a execução da lei, a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá editou a Portaria 121/2011, incluindo no art. 1º que, além das despesas de armazenagem, também as de sobre-estadia (demurrage) teriam de ser pagas, para fim de início ou retomada do despacho de importação de mercadorias. 5. Demurrage é o termo que define tanto a demora para a realização da descarga da mercadoria submetida a transporte marítimo como, nos termos da Circular 2.393/1993, do Banco Central do Brasil, a “indenização convencionada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de carregar e descarregar as mercadorias no tempo pactuado”. 6. Trata-se de quantia devida ao armador ou ao proprietário do contêiner, pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado da utilização do seu bem, e, portanto, possui natureza de direito obrigacional entre sujeitos de Direito Privado (in casu, entre o importador e o proprietário do contêiner), desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário. 7. Consequentemente, além de o ato normativo extrapolar o texto da legislação ordinária, tem-se que não se mostra razoável a interpretação do art. 18 da Lei 9.779/1999, tendente a condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações de natureza privada relativas à sobre-estadia dos contêineres em que a carga se encontra unitizada. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1.691.108 – RS, DJ 28/11/2017.