PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 1º, §2º. INCLUSÃO DE PERCENTUAL DE DÉBITO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PERÍODO DE APURAÇÃO OU COMPETÊNCIA DO TRIBUTO. 1. O parcelamento é instituto de interpretação literal, a impedir que o Fisco se exceda nas exigências a serem feitas aos contribuintes e, de outro lado, que estes não logrem êxito em deduzir pretensão não albergada pelos termos legais que abrem a possibilidade do acordo. Interpretação dos artigos 111, I, e 151, VI, do CTN. 2. Referindo-se o art. 1º, §2º, da Lei 11.941/2009 às dívidas consideradas isoladamente deve-se compreender o termo como a expressão monetária referente a um tributo, de modo que a palavra dívida se refere à quantia em dinheiro devida em virtude da subsunção de um fato da vida (fato gerador) a uma previsão normativa abstrata (hipótese de incidência). 3. Dentro da concepção de tributo e de crédito tributário, bem como do respectivo aspecto temporal, a interpretação que deve ser dada à expressão dívidas consideradas isoladamente deve respeitar, no mínimo, uma competência ou período de apuração. 4. Pode o contribuinte escolher débitos isolados e os parcelar, ainda que digam respeito a uma mesma Certidão de Dívida Ativa, desde que respeitado o período de apuração do tributo. 5. No caso dos autos, o recorrente não pretende incluir em parcelamento débito isolado, mas ‘percentual’ ou ‘fração’ de um débito, o que não está previsto em lei. 6. Recurso especial não provido. REsp 1.382.317 – PR, DJ 14/12/2017.