Estabelece as diretrizes e políticas gerais a serem observadas na administração do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. DOU 19/12/2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.764 de 10 de maio de 2016, resolvem:
Art. 1º Para efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB observará na administração do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter as diretrizes e políticas gerais estabelecidas nesta Portaria Interministerial.
Art. 2º Os comitês temáticos previstos no art. 6º do Decreto nº 8.764, de 2016, serão instituídos conforme cronograma de implantação das respectivas fases do Sinter, pela RFB, à qual compete também coordenar as suas atividades.
§ 1º Deverão ser convidados pela RFB a compor os comitês temáticos a que refere o caput os órgãos da Administração Pública Federal que detêm atribuição legal de instituir cadastros de informações relativas a imóveis, além dos representantes mencionados no § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.764, de 2016.
§ 2º Cada comitê temático será composto por um titular e respectivo suplente indicados pelo titular de cada órgão ou entidade participante do comitê.
Art. 3º O uso das informações provenientes dos serviços de registros públicos agregadas no Sinter ficará restrito ao âmbito interno da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. É vedado aos agentes públicos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal usuários do Sinter, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, divulgar as informações a que se refere o caput ou franquear seu acesso ao público.
Art. 4º O desenvolvimento do SINTER deve priorizar a inclusão de forma econômica e eficiente dos diversos intervenientes dos entes públicos na integração de cadastros e sistemas e a racionalização de recursos públicos, buscando padrão de interoperabilidade, independência de fornecedor e intensificação da segurança da informação conforme a Estratégia de Governança Digital, estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA