IRRF. CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. JUROS PAGOS A AGÊNCIA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO GOVERNO DA SUÉCIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE.
A isenção de que trata o parágrafo 3 do artigo 11 da Convenção Brasil-Suécia deve ser interpretada de forma literal. Assim, são isentos de IRRF os juros provenientes do Brasil quando pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva do Governo da Suécia. Logo, a isenção somente é aplicável se ambas condições forem satisfeitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 98 e 111; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), arts. 682 e 685; e Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976 – Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda, art. 11.
ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA. JUROS PAGOS A AGÊNCIA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO GOVERNO DA FINLÂNDIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE.
A isenção de que trata o parágrafo 3, alínea a, inciso III do artigo 11 do Acordo Brasil-Finlândia deve ser interpretada de forma literal. Assim, são isentos de IRRF os juros provenientes do Brasil se forem pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva do Governo da Finlândia. Logo, a isenção somente é aplicável se ambas condições forem satisfeitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 98 e 111; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), arts. 682 e 685; e Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998 – Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, art. 11.
DOU 13/12/2017