A Receita Federal regulamentou os procedimentos para a consolidação de débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT). Instituído pela Medida Provisória nº 766, de 2017, o programa não ofereceu qualquer desconto – apenas a possibilidade de uso de créditos – e exigiu de quem aderisse que não tivesse mais débitos tributários em aberto.
“Por isso, a adesão ao PRT foi baixa em comparação com outros programas e alguns contribuintes que aderiram depois migraram para o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)”, afirma Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados. “O PRT interessou, praticamente, às empresas com grande volume de prejuízo fiscal.”
A MP 766 permitiu que os contribuintes pagassem uma entrada de 20% dos débitos e o restante com créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou créditos relativos a outros tributos administrados pela Receita.
Os contribuintes que optaram por uma dessas modalidades de pagamento deverão cumprir a Instrução Normativa da Receita nº 1.766/2017. Exceto quem decidiu fazer o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
A consolidação dos débitos previdenciários deverá ser feita pelo site da Receita, até o dia 22, das 7 horas às 21 horas (horário e Brasília), nos dias úteis. Deverão ser indicados ao Fisco: os débitos que deseja incluir no PRT em discussão administrativa ou judicial; o número de parcelas pretendidas, se for o caso; o valor dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e o número, a competência e o valor do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) dos créditos a serem usados no PRT.
O que mais chamou a atenção de tributaristas é que, se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, mas sobre os quais o contribuinte desistiu de discutir na Justiça, a inclusão poderá ser solicitada em uma unidade da Receita.
“Isso é importante porque o débito com exigibilidade suspensa não aparece, muitas vezes, na consolidação. Também pode indicar que a medida será repetida no Pert, que ainda será consolidado”, afirma Annunziata. “Se ainda assim o contribuinte não conseguir fazer a inclusão, deve apresentar à Receita petição por escrito manifestando que o fará.”
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor nas modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até novembro, no máximo até o dia 28.
A Receita tem cinco anos, a partir da data da consolidação, para analisar os créditos indicados. “Por isso é importante guardar toda a documentação correspondente durante cinco anos. Lembro que deverá ser mantida a regularidade fiscal em relação aos tributos vencidos após 30 de novembro de 2016”, afirma Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro Advogados.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor -13/12/2017