PGR – Parecer n° 192124/2016: REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 756. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 195, I, b, APÓS A EC 20/1998 E § 12 DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 42/2003). LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RECEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1.Tese de Repercussão Geral – Tema 756: A não cumulatividade incidente quanto às contribuições sociais ao PIS e à Cofins pode ter seus contornos definidos pela legislação infraconstitucional, conforme autorização constante do art. 195, § 12, da Constituição da República, com a redação conferida pela EC 42/2003. O modelo instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 deve ser interpretado tomando-se como parâmetro a base de cálculo dos tributos em análise (i.e., a receita ou o faturamento, consoante o art. 195, I, b, da Lei Maior após a EC 20/1998). 2. O enquadramento de determinada receita como faturamento, para fins de incidência do PIS/Cofins, independe da sua destinação a terceiro ou do seu caráter de transitoriedade. Depende, tão somente, do fato de a receita ser oriunda da venda de mercadorias, prestação de serviços ou de qualquer soma decorrente do exercício das atividades empresariais. 3. In casu, os valores alusivos a despesas financeiras, intermediação, corretagem, propaganda, publicidade, mão de obra; vigilância, limpeza, conservação, ativo imobilizado e trans- porte constituem despesas operacionais e integram a receita obtida pelas pessoas jurídicas com a venda dos seus produtos, a atrair a incidência das contribuições ao PIS e da Cofins. 4. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral da controvérsia, em inobservância ao art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. Não é possível conhecer do recurso como extraordinário quando a apreciação da matéria relativa à definição de insumos para fins de incidência do PIS/Cofins demanda juízo de legalidade (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e INs 247/2002 e 404/2004), sendo que a ofensa à Carta da República seria apenas indireta. 6. O caso é de aplicabilidade do art. 1.033 do novo CPC, segundo o qual “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial”. 7. Parecer pelo não conhecimento do extraordinário, remetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC; e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da proposta de tese acima veiculada. Data: 24-08-2016.