CONJUR-MCTIC/CGU/AGU – PARECER n° 01273/2017/: CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNTTEL. NOTIFICAÇÃO. CISÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. I – São solidariamente responsáveis tributárias as empresas/sociedades decorrentes da cisão total da empresa/sociedade devedora da contribuição para o Funttel, com fundamento no art. 233 da Lei n° 6.404/76) e no art. 132 do CTN. II – As notificações de lançamento podem ser enviadas a quaisquer das empresas resultantes da cisão, com a cobrança total da dívida, face à solidariedade das mesmas. III- Recomenda-se consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional visando uniformização do entendimento acerca do tema, sem prejuízo do andamento das notificações tributárias face à decadência iminente dos possíveis créditos do Funttel do exercício de 2013. Data: 16-11-2017.