AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA. VALIDADE. 1. Com base na IN RFB 800/2007, foi instituída a obrigação acessória de prestar informações acerca da entrada e saída de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, tudo em consonância com o art. 64 da Lei nº 10.833/2003. O descumprimento dessa obrigação acessória enseja a aplicação de multa (que, por ser pecuniária, revela-se como obrigação principal), sujeitando o infrator à sanção do art. 107, inciso IV, alínea “e”, do citado Decreto-lei, o qual prevê, expressamente, a aplicação de multa de R$5.000,00. 2. No caso dos autos, a autora afirma que informou sobre as cargas e que, na época da infração, não era obrigada a prestar informações ao fisco no prazo estabelecido no artigo 22 da IN 800/2007, pois passou a viger em 1º de abril de 2009, ou seja, após o fato gerador em 25/9/2008. 3. Entende-se que ainda que os prazos referentes ao artigo 22 da descrita instrução normativa não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do disposto no artigo 50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009, a sua aplicabilidade, o parágrafo único e nos dois incisos, tratou das regras aplicáveis desde logo. 4. A autora não apresenta prova inequívoca do quanto alegado. Não há nos autos a necessária comprovação de que tenha cumprido as disposições estabelecidas na IN/RFB nº 800/2007. Ao contrário, os documentos carreados aos autos acusam que a penalidade foi aplicada em razão das informações terem sido prestadas após o prazo ou atração. 5. Portanto, não logrou a autora, ora apelante, infirmar os fatos descritos no auto de infração, haja vista que os documentos acostados à exordial não são suficientes para elidir sua presunção de legalidade. Precedente. 6. Não cabe o reconhecimento de denúncia espontânea, pois para a tipificação da conduta infracional na espécie, que diz respeito à prestação de informação a destempo, à instrução documental intempestiva, inviabilizando regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal do tipo: infração desrespeito ao prazo para a apresentação de informações, não é cabível a denúncia espontânea, não se cogitando, a aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional. A denúncia espontânea é um benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance específico definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como já consolidado na jurisprudência pátria. 7.Apelação não provida. TRF 3, Apel. 0006065-22.2014.4.03.6104/SP, julg. 22-11-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, oferecida em face da União Federal, objetivando a suspensão de multa, consubstanciada no Auto de Infração nº 0817800/05150/13.
Em síntese, a autora aduz que foi lavrado auto de infração por suposta infração ao artigo 107, IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/1966, o qual pugna seja afastado por ofensa aos princípios constitucionais tributários, sob o fundamento de ausência de prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, com fundamento na instrução normativa RFB nº 800/2007. Alega a nulidade do auto de infração porque informou sobre suas cargas tempestivamente e que a retificação da informação não poderia ser considerada como não prestada.
Indeferido o pedido liminar (fls. 92/95).
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no valor das custas e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85,§3º, inciso I do CPC/2015. Não submeteu ao reexame necessário.
Irresignada, a autora ofereceu recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da imposição. Afirmou que, na época da infração, não era obrigada a cumprir o prazo estabelecido no artigo 22 do IN 800/2007 e, mesmo se o fosse, teria ocorrido a denúncia espontânea prevista no artigo 102 do Decreto-lei nº 37/66. Afirma que a penalidade violaria os Princípios da Proporcionalidade, Isonomia, Vedação ao Confisco, Motivação e Razoabilidade.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se apelação em Ação Ordinária em que a autora sustenta a ilegalidade da imposição. Afirma que, na época da infração, não era obrigada a cumprir o prazo estabelecido no artigo 22 do IN 800/2007 e, mesmo se o fosse, teria ocorrido a denúncia espontânea prevista no artigo 102 do Decreto-lei nº 37/66. Afirma que a penalidade violaria os Princípios da Proporcionalidade, Isonomia, Vedação ao Confisco, Motivação e Razoabilidade.
O Decreto-Lei nº 37/66 dispõe que:
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
(…)
IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
(…)
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;
A Instrução Normativa da RFB nº 800/2007:
Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I – as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II – as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel;
b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga;
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE;
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III – as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
§ 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput , se reduz a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto.
(…)
Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta instrução normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I – a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II – as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.
Com base na IN RFB 800/2007 foi instituída a obrigação acessória de prestar informações acerca da entrada e saída de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, tudo em consonância com o art. 64 da Lei nº 10.833/2003. O descumprimento dessa obrigação acessória enseja a aplicação de multa (que, por ser pecuniária, revela-se como obrigação principal), sujeitando o infrator à sanção do art. 107, inciso IV, alínea “e”, do citado Decreto-lei, o qual prevê, expressamente, a aplicação de multa de R$5.000,00.
No caso dos autos, a autora afirma que informou sobre as cargas e que, na época da infração, não era obrigada a prestar informações ao fisco no prazo estabelecido no artigo 22 da IN 800/2007, pois passou a viger em 1º de abril de 2009, ou seja, após o fato gerador em 25/9/2008.
Na sua redação original, o artigo 50 da IN nº 800/2007 dispunha que:
Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1o de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I – a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II – as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.
Entende-se que ainda que os prazos referentes ao artigo 22 da descrita instrução normativa não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do disposto no artigo 50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009, a sua aplicabilidade, o parágrafo único e nos dois incisos, tratou das regras aplicáveis desde logo.
Não vislumbro ofensa aos Princípios da Proporcionalidade, Isonomia, Vedação ao Confisco, Motivação e Razoabilidade, em razão de período experimental de aplicação das normas, já que a incidência a partir de 1º de janeiro de 2009, diz respeito apenas aos prazos previstos no artigo 22 e não ao prazo do artigo 50, parag. único, I e II, da IN 800/07.
A autora não apresenta prova inequívoca do quanto alegado. Não há nos autos a necessária comprovação de que tenha cumprido as disposições estabelecidas na IN/RFB nº 800/2007. Ao contrário, os documentos carreados aos autos acusam que a penalidade foi aplicada em razão das informações terem sido prestadas após o prazo ou atração.
Portanto, não logrou a autora, ora apelante, infirmar os fatos descritos no auto de infração, haja vista que os documentos acostados à exordial não são suficientes para elidir sua presunção de legalidade.
Precedentes:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
A autoridade coatora, no exercício da atividade administrativa, promoveu a apreensão de veículo calcada na disposição contida no art. 104, II, do Decreto-Lei 37/66, que prevê a pena de perdimento acaso efetuadas operações de descarga de mercadoria estrangeira ou, ainda, de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou local para tal fim habilitado.
Cumpria às impetrantes trazer aos autos elementos que descaracterizassem o fato previsto em lei, de modo a demonstrar a arbitrariedade na cominação da pena ali prevista.
O Decreto-lei 37/1966, ao reorganizar os serviços aduaneiros, foi regulamentado pelo Decreto 4.543/2002, que discorreu sobre a administração da atividade, bem como sobre a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Estabeleceu-se, assim, que a entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderia ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, sendo o controle aduaneiro exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída (art. 24, §1º, do Decreto 4.543/2002).
A norma decretatória trouxe novo relevo aos chamados “recintos alfandegários” aos quais o Decreto 91.030/1985, que aprovou o Regulamento Aduaneiro, já fazia menção.
Nos recintos alfandegários, assim declarados pela autoridade aduaneira competente, passaria então a ocorrer sob controle aduaneiro a movimentação, a armazenagem e o despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, de bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e, até de remessas postais internacionais (art. 9º, do Decreto 4.543/2002).
Os “portos secos” passaram a integrar o organograma fiscalizatório da Fazenda Pública, constituindo localidade habilitada à execução de operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem (art. 11, do Decreto 4.543/2002, com redação dada pelo Decreto 4.765/2003).
Exsurge do mesmo diploma legal que a carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora do porto seco constitui infração passível de sanção, sob pena de se subtrair da Fazenda atividade que se lhe afigura inerente:
Da natureza regulamentar do decreto, dessume-se que a noção de transbordo constitui espécie dos gêneros carga/descarga. É o quanto se infere da instrução normativa RFB 800/2007, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Recurso desprovido.
(TRF3, Terceira Turma, AMS 2008.60.04.000342-3, Rel. Rubens Calixto, vu, DJ 25/06/09)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. MULTAS. ATRASO NA RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 50 DA IN 800/2007 . DANO ESPECÍFICO. TIPICIDADE. ARTIGO 106 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E NON BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. Intempestivas, à luz da IN RFB 800/2007 , vigente ao tempo dos fatos, as retificações de conhecimento eletrônicos agregados, feitas dias após a atracação da embarcação, cabível a aplicação de multas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966.
2. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção e, no caso, ainda, as retificações alcançaram informação relativa à própria NCM da mercadoria transportada – dado relevante à fiscalização, pois, para além da classificação, revela o próprio conteúdo da mercadoria em trânsito -, após a desatracação da embarcação (ocorrida em 27/06/2008, às 08:15, segundo o extrato da escala do veículo).
3. A infração praticada é sancionada pela legislação, impedindo a aplicação do artigo 106, II, a, do CTN à espécie, considerando que o artigo 45 da IN 800/2007 vigeu até a constituição definitiva do crédito, expressamente equiparando a retificação atrasada do conhecimento eletrônico à desobediência de prazo para prestação de informação, sendo que, no caso, as retificações não se deram entre o prazo mínimo regulamentar e a atracação, mas após a própria desatracação da embarcação. Também inaplicável, aqui, o artigo 112 do CTN, pois inexistente dúvida sobre o enquadramento legal da espécie.
4. Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional.
5. A omissão completa de informações, diferentemente da infração praticada, não se sujeita apenas à multa, mas configuraria conduta não apenas punível, como mais gravemente punida, sujeitando-se à sanção de perdimento, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966.
6. A sanção aplicada não violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, pois a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva e condizente com a reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional, tanto assim que a prestação de informação após o início de procedimento fiscalizatório configura não atraso, mas ausência de documentação, a revelar que a magnitude temporal do atraso tem relevância na fiscalização aduaneira e na tutela do bem jurídico disciplinado.
7. Também inexistente bis in idem, pois as sanções têm por vínculo fático a existência de irregularidade em relação a informações a respeito das cargas transportadas, e não da viagem em curso, logo existem infrações autônomas e não apenas uma única, uma vez que constatadas cargas distintas, de origens diversas e, cada qual, com sua identificação própria e individual.
8. Manifestamente inviável a redução da verba honorária, fixada que foi com modicidade, em R$ 2.000,00, não configurando, nem de longe, imposição excessiva ou ilegal, à luz do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a redução pleiteada é que se tornaria ilegal, se admitida, por levar ao inexorável aviltamento da remuneração da atividade profissional e processual do patrono da parte vencedora.
9. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0022779-06.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 50, DA IN N.º 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO MOMENTO DA ATRACAÇÃO OU DESATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. VALIDADE. 1. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros naquele documento. 2. No caso em espécie, inexistindo nos autos prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração que deu origem ao Processo Administrativo nº 12466.000.338/2009-10, não deve ser este anulado. 3. De acordo com o caput do art. 50, da IN RFB n.º 800/2007, os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta mesma instrução somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. 4. Não obstante, de acordo com o parágrafo único daquele mesmo art. 50, o transportador não se exime da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. 5. Assim, muito embora o auto de infração tenha sido lavrado em 3 de fevereiro de 2009 e os prazos estabelecidos pelo art. 22, da Instrução Normativa, tenham vigência tão somente a partir de 1º de abril de 2009, não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 50, deste mesmo diploma, em plena vigência à época dos fatos, é expresso ao exigir que as informações acerca das cargas transportadas sejam prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto brasileiro, tendo a autoridade administrativa agido, portanto, em estrita observância das normas legais e regulamentares. 6. Não logrou a parte autora, ora apelada, infirmar os fatos descritos no auto de infração, haja vista que os documentos acostados à exordial não são idôneos e suficientes para tanto, sendo incapazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, razão pela qual de rigor a reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, mantendo-se íntegro o crédito tributário exigido no Processo Administrativo n.º 12466.000.338/2009-10. 7. Invertido os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 8. Apelação provida
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0008352-43.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2013)
Não cabe o reconhecimento de denúncia espontânea, pois para a tipificação da conduta infracional na espécie, que diz respeito à prestação de informação a destempo, à instrução documental intempestiva, inviabilizando regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal do tipo: infração desrespeito ao prazo para a apresentação de informações, não é cabível a denúncia espontânea, não se cogitando, a aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional.
A denúncia espontânea é um benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance específico definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como já consolidado na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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