DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. ATO CONCESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO CONFERIDA AOS PRODUTOS FABRICADOS COM INSUMOS IMPORTADOS. ART. 319 DO R.I INSTITUÍDO PELO DECRETO 91.035/85. ARTS. 389 E 390 DO R.I. INSTITUÍDO PELO DECRETO 6.759/2009. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSOS ESSENCIAIS EXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTA 3ª TURMA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. ART. 85, § 11, CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Cuida-se a questão posta de analisar a possibilidade do enquadramento da ora apelante no regime especial aduaneiro de drawback na modalidade suspensão de tributos, levando-se em conta a apuração de suposta fraude em três atos concessórios no período de 1995 a 1996 (0383-95/001-5, 0383-95/002-9 e 0383-96/002-1) por meio do relatório de diligência fiscal realizado pela Receita Federal após lavratura de auto de infração referente ao processo administrativo nº 10314.00180/98-17. Na hipótese em apreço, a autora realizou a importação de insumos para a industrialização de produtos destinados ao mercado argentino, e, no entanto, a exportação de tais produtos àquele país não restou devidamente comprovada, fato este que motivou a lavratura de auto de infração e a instauração do respectivo processo administrativo para a cobrança do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na espécie. 2 – Tanto o art. 319 do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 91.030/85, vigente à época dos fatos, quanto os artigos 389 e 390 do atual Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, preveem a necessidade de utilização dos insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na fabricação dos produtos destinados à exportação, sendo expressamente vedada sua utilização no mercado interno sem o devido recolhimento da tributação incidente. 3 – Nos termos em que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, impõe-se a interpretação literal da norma em se tratando de suspensão do crédito tributário, não se admitindo mitigações que possam vir a ampliar seu significado. 4 – Constata-se que a autora não apresentou os registros de exportação solicitados pela autoridade administrativa sob a alegação de que estes teriam sido extraviados, sendo que referidos documentos poderiam ter sido facilmente obtidos no SISCOMEX, conforme afirmado pelo Fisco. Verifica-se ainda que embora a autora tenha de fato realizado exportações no período de vigência dos atos concessórios, tais exportações não foram a estes vinculadas, tal como determinada a legislação de regência da matéria. Dessa forma, não há falar em mera irregularidade de ordem formal por parte do importador, mas sim de inadimplemento de compromissos essenciais exigíveis para o enquadramento no regime aduaneiro especial de drawback . 5 – Não obstante a possibilidade de utilização de insumos nacionais em substituição àqueles importados visando à fabricação dos bens objeto de exportação, cuidou o legislador de resguardar o propósito do drawback, de modo a coibir o indevido aproveitamento de insumos importados livres de tributação para venda no mercado interno, o que traria indiscutível vantagem em relação ao importador que não estivesse amparado pelo benefício fiscal dele advindo, em grave violação à isonomia tributária. 6 – Não restou comprovado pela ora apelante a destinação dada aos produtos fabricados em território nacional com insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback e voltados ao mercado estrangeiro. 7 – Essa Terceira Turma, em situação análoga, já decidiu sobre a necessidade de observância estrita aos preceitos legais que norteiam o procedimento de importação sob o regime aduaneiro de drawback na modalidade suspensão de tributos, de forma a coibir vantagens indevidas por parte do importador e a descaracterização desse benefício fiscal que tem por objetivo tornar competitivas as exportações dos produtos nacionais no mercado estrangeiro. 8 – Apelação a que se nega provimento. TRF 3, Apel. 0019273-61.2009.4.03.6100, julg. 30-11-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de novembro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por em sede de ação anulatória de ato administrativo objetivando a declaração de nulidade do débito fiscal apurado nos autos de processo administrativo, tendo em vista o indeferimento do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade suspensão de tributos sob a justificativa de fraude em exportações declaradas e não realizadas para a Argentina, fato este que culminou na exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os insumos importados pela autora.
O M.M. Juízo a quo julgou improcedente pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a respectiva exportação dos produtos fabricados com insumos importados, nos termos da Portaria DECEX nº 24/1992 então vigente, de modo que não atendido compromisso essencial para a obtenção do regime aduaneiro especial de drawback na modalidade suspensão de tributos, restanto legítimo o ato administrativo impugnado. Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Alega a apelante, em síntese, a caracterização de mero erro material no preenchimento das guias de exportação, as quais deixaram de consignar no verso a vinculação da mercadoria exportada ao regime aduaneiro especial de drawback, tendo comprovado o cumprimento de todas as obrigações requeridas pelo compromisso de exportação assumido, não podendo ser responsabilizada pelo eventual desvio da carga que se encontrava em estação aduaneira administrada pela Receita Federal.
Oferecidas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que o feito em apreço encontra-se incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Cuida-se a questão posta de analisar a possibilidade do enquadramento da ora apelante no regime especial aduaneiro de drawback na modalidade suspensão de tributos, levando-se em conta a apuração de suposta fraude em três atos concessórios no período de 1995 a 1996 (0383-95/001-5, 0383-95/002-9 e 0383-96/002-1) por meio do relatório de diligência fiscal realizado pela Receita Federal (fls. 336/340) após lavratura de auto de infração referente ao processo administrativo nº 10314.00180/98-17 (fls. 359/371).
Na hipótese em apreço, a autora realizou a importação de insumos para a industrialização de produtos destinados ao mercado argentino, e, no entanto, a exportação de tais produtos àquele país não restou devidamente comprovada, fato este que motivou a lavratura de auto de infração e a instauração do respectivo processo administrativo para a cobrança do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na espécie.
A propósito, o art. 319 do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 91.030/85, vigente à época dos fatos, assim dispunha:
Art. 319. As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento:
I – no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior ou reexportação;
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes;
II – no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste;
III – no caso de renúncia ao benefício, deverá ser adotado, no momento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos.
Atualmente, referido dispositivo encontra correspondência nos artigos 389 e 390 do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os quais igualmente prevêem a necessidade de utilização dos insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na fabricação dos produtos destinados à exportação, sendo expressamente vedada sua utilização no mercado interno sem o devido recolhimento da tributação incidente. Confira-se:
Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.
Parágrafo único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos. (destaquei)
Art. 390. As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
I – no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:
devolução ao exterior
destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado
destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las
II – no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e
III – no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.
Vale lembrar que, nos termos em que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, impõe-se a interpretação literal da norma em se tratando de suspensão do crédito tributário, não se admitindo mitigações que possam vir a ampliar seu significado.
No caso dos autos, constata-se que a autora não apresentou os registros de exportação solicitados pela autoridade administrativa sob a alegação de que estes teriam sido extraviados, sendo que referidos documentos poderiam ter sido facilmente obtidos no SISCOMEX, conforme afirmado pelo Fisco. Verifica-se ainda que embora a autora tenha de fato realizado exportações no período de vigência dos atos concessórios, tais exportações não foram a estes vinculadas, tal como determinada a legislação de regência da matéria. Dessa forma, não há falar em mera irregularidade de ordem formal por parte do importador, mas sim de inadimplemento de compromissos essenciais exigíveis para o enquadramento no regime aduaneiro especial de drawback .
Assim, não obstante a possibilidade de utilização de insumos nacionais em substituição àqueles importados visando à fabricação dos bens objeto de exportação, cuidou o legislador de resguardar o propósito do drawback , de modo a coibir o indevido aproveitamento de insumos importados livres de tributação para venda no mercado interno, o que traria indiscutível vantagem em relação ao importador que não estivesse amparado pelo benefício fiscal dele advindo, em grave violação à isonomia tributária.
Transcrevo, por oportuno, trecho do Relatório de Diligência Fiscal lavrado pela Secretaria da Receita Federal, referente ao processo administrativo nº 10314.00180/98-17 (fls. 336/340):
No caso em tela, não pairam dúvidas sobre as importações realizadas pelo impugnante, mas sim sobre as exportações que lhes serviram de contrapartida.
Nas pesquisas feitas nos sistemas informatizados desta IRF/SP, ficou demonstrado que a empresa realizou exportações no período de vigência dos atos concessórios. Contudo, tais exportações não foram vinculadas aos mesmos, tratando-se de exportãções normais, enquadradas no código 80000 (fls…). Exportações não vinculadas ao ato concessório respectivo, não servem para comprovar o cumprimento do compromisso de exportação.
Não bastasse isso, tais exportações estão sendo investigadas por órgãos da Receita Federal, por apresentarem diversas irregularidades e fortes evidências de que seus registros dão cobertura a dsvio de mercadorias par o mercado interno (exportações fictícias), conforme documento de fls. 140/161. Tudo indica ser esta a razão pela qual a impugnante não apresentou qualquer documento solicitado, nem esgrimiu, em nenhum momento da fiscalização, as exportações por ela relizadas como comprobatórias do cumprimento de seu compromisso de drawback.
Exportações eivadas de irregularidades não podem ser aceitas para comprovação de drawback, ainda que estivessem vinculadas aos respectivos atos concessórios, o que na verdade não ocorreu.
Com efeito, não restou comprovado pela ora apelante a destinação dada aos produtos fabricados em território nacional com insumos importados e voltados ao mercado estrangeiro.
Esta Terceira Turma, em situação análoga, já decidiu sobre a necessidade de observância estrita aos preceitos legais que norteiam o procedimento de importação sob o regime aduaneiro de drawback na modalidade suspensão de tributos, de forma a coibir vantagens indevidas por parte do importador, bem como a descaracterização do benefício fiscal dele advindo e que tem por objetivo tornar competitivas as exportações dos produtos nacionais no mercado estrangeiro. Confira-se, a propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ” DRAWBACK SUSPENSÃO”. ATO CONCESSÓRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a fiscalização aduaneira constatou que não houve cumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório 20060014768, pois do Registro de Exportação (RE) 07/1606250-00107/1606250-001, consta em seu item 2-A, como “enquadramento da operação”, o código 80116, relativo ao “Sistema Geral de Preferência”, que constituiria em incentivo fiscal concedido por nações desenvolvidas a países em desenvolvimento. 2. Ocorre que o item 4 do Anexo “G” da Portaria Secex n° 14/2004 e o item 4 do Anexo “F”‘ da Portaria Secex n° 35/2006 exigem, para comprovação da exportação em cumprimento ao Ato Concessório, a vinculação da operação ao código específico para ” drawback Suspensão” (81101). 3. Embora o impetrante alegue que a diversidade de códigos constitui mero equívoco formal, sendo desarrazoada a desconsideração da RE para fins de apuração do cumprimento do que acordado no Ato Concessório, é certo que, em não havendo a fiscalização promovida pela RFB sobre o cumprimento dos requisitos para usufruto do ” drawback Suspensão”, os produtos exportados pela impetrante à União Européia (Espanha), conforme RE 07/1606250-00107/1606250-00, teriam sido duplamente beneficiados por incentivos fiscais, pois a exportação enquadrada no “Sistema Geral de Preferência”, ou seja, através do código utilizado, permitiria ao produto ingressar no mercado estrangeiro (de países desenvolvidos) com tarifação incentivada, reduzida. 4. Sucede que o produto exportado pela impetrante já é beneficiado por incentivo fiscal concedida no mercado brasileiro, que seria a isenção dos tributos incidentes sobre a matéria prima utilizada na produção, quando de sua importação. Contudo, a utilização do código de ” drawback Suspensão” quando da exportação da mercadoria, impediria a concomitante utilização do código para enquadramento da exportação do “Sistema Geral de Preferência”. 5. Em outros termos, a utilização do código relativo ao SGP permitiria a aplicação de dois benefícios fiscais sobre o bem exportado: um decorrente da isenção sobre a matéria prima importada, outro sobre os tributos incidentes sobre o produto beneficiado quando do ingresso no mercado estrangeiro. Além da nítida vantagem com a aplicação do código “equivocado”, não se evidencia admissível a alegação de se tratar de mero erro material, despropositado, e não percebido até o momento da fiscalização tributária. 6. Isto porque a aplicação do SGP sobre mercadorias exportadas exige a emissão de “Certificado de Origem”, em procedimento distinto do que seria aplicado a mercadorias enquadradas como ” drawback Suspensão”, o que impossibilitaria ao impetrante não perceber um equívoco no enquadramento. 7. Ademais, não se trata de apenas códigos distintos, mas também da falta de inserção no RE do número do Ato Concessório do ” drawback ” no campo localizado logo abaixo do código de enquadramento da exportação. O não preenchimento de tal campo torna mais evidente que, de fato, não se teve intenção de enquadrar a operação como ” drawback “, demonstrando-se, desta forma, que a autuação fiscal, ao verificar que os requisitos do Ato Concessório não foram preenchidos, não contém qualquer ilegalidade a ser corrigida judicialmente. 8. Consolidada a jurisprudência de que a demonstração do preenchimento dos requisitos do ato concessório é ônus do autor (APELREEX 0748259-24.1985.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJU de 29/05/2012; MS 2004.51.01.024239-1, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJU de 08/11/2006, p. 113). 9. Nem se alegue a irrelevância do código de enquadramento da operação inserido no RE, por estar atendida a finalidade de incentivo à exportação, pois sem a identificação da operação como ” drawback Suspensão”, que constitui isenção condicionada, vinculando-a a exportação SGP, ou seja, sem isenção, permitir-se-ia ao contribuinte creditar-se de outros tributos em decorrência do princípio da não-cumulatividade (verbi gratia, RE 353657, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/06/07), ou em razão de programas de estimulo à importação, o que, por evidente, deturpa a finalidade do instituto do ” drawback ” mencionado pela impetrante, deixando de constituir estímulo à importação para configurar estímulo à evasão fiscal, ofendendo, assim, o princípio da isonomia em relação às demais empresas do setor. 10. Sequer cabe alegar que o Decreto-lei 37/66 não prevê o cumprimento de requisitos formais para comprovar o cumprimento das condições do ato concessório. De fato, o correto preenchimento do código da operação na RE, tem sim a finalidade de promover e comprovar a efetiva vinculação dos insumos importados (com benefícios fiscais) à mercadoria beneficiada, evitando-se o creditamento indevido de tributos, com obtenção de vantagens fiscais maiores do que os devidos, e, ainda, tendo em vista a expressa previsão no artigo 12 do DL 37/66 – “A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão”. 11. Agravo inominado desprovido.
(AMS 00036849120124036110, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. ATO CONCESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO CONFERIDA AO EXCEDENTE DE INSUMOS IMPORTADOS E NÃO UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS OBJETO DE EXPORTAÇÃO. ART. 319 DO R.I INSTITUÍDO PELO DECRETO 91.035/85. ARTS. 389 E 390 DO R.I. INSTITUÍDO PELO DECRETO 6.759/2009. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. INADIMPLEMENTO DE COMPROMISSOS ESSENCIAIS EXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DESTA 3ª TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Hipótese em que se discute em que condições deve ser admitida a fungibilidade entre os insumos importados sob o regime de drawback e aqueles de procedência nacional, em obediência à parte final do disposto no art. 17 da Lei 11.774/2008, dispositivo este que, por seu turno, deve ser interpretado de forma sistemática, em harmonia com os demais preceitos da legislação aduaneira. Desta feita, a fungibilidade entre os insumos de procedência estrangeira e nacional deverá atender aos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, não se lhe podendo atribuir caráter amplo e irrestrito.
2 – Tanto o art. 319 do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 91.030/85, vigente à época dos fatos, quanto os artigos 389 e 390 do atual Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, preveem a necessidade de utilização dos insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na fabricação dos produtos destinados à exportação, sendo expressamente vedada sua utilização no mercado interno sem o devido recolhimento da tributação incidente.
3 – Nos termos em que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, impõe-se a interpretação literal da norma em se tratando de suspensão do crédito tributário, não se admitindo mitigações que possam vir a ampliar seu significado.
4 – Constata-se que o mesmo registro de exportação foi utilizado mais de uma vez para efeito de comprovação de saída dos insumos importados, vale dizer, não restou demonstrada a efetiva exportação dos insumos objeto do ato concessório nº 0028-99/000016-8, tendo ainda a ora apelante se valido de registros de exportação que antecedem a importação dos insumos, utilizando-se de documentação incompatível com o benefício fiscal que pretende obter. Dessa forma, não há falar em mera irregularidade de ordem formal por parte do importador, mas sim de inadimplemento de compromissos essenciais exigíveis para o enquadramento no regime aduaneiro especial de drawback.
5 – Não obstante a possibilidade de utilização de insumos nacionais em substituição àqueles importados visando à fabricação dos bens objeto de exportação, cuidou o legislador de resguardar o propósito do drawback, de modo a coibir o indevido aproveitamento de insumos importados livres de tributação para venda no mercado interno, o que traria indiscutível vantagem em relação ao importador que não estivesse amparado pelo benefício fiscal dele advindo, em grave violação à isonomia tributária.
6 – Não restou comprovado pela apelante a destinação dada ao excedente de insumos importados e não utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação objeto dos atos concessórios em apreço, providência facilmente exequível por meio da juntada aos autos de demonstrativos de controle de estoque e de produção da empresa.
7 – Essa Terceira Turma, em situação análoga, já decidiu sobre a necessidade de observância estrita aos preceitos legais que norteiam o procedimento de importação sob o regime aduaneiro de drawback na modalidade suspensão de tributos, de forma a coibir vantagens indevidas por parte do importador e a descaracterização desse benefício fiscal que tem por objetivo tornar competitivas as exportações dos produtos nacionais no mercado estrangeiro.
8 – Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1869343 – 0008320-27.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
Assim, verificada a legitimidade do ato administrativo impugnado, tenho que deve ser mantida a r. sentença que bem aplicou o direito à espécie.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários advocatícios tal como fixados pelo Juízo a quo, tendo em vista que em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época de prolação da sentença, bem assim com o entendimento desta Terceira Turma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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