ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 3º DA LEI Nº 16.097/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INSTITUIU PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS CONDICIONADO À DESISTÊNCIA DE EVENTUAIS AÇÕES OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM, ALÉM DE DEFESAS E RECURSOS INTERPOSTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – PROGRAMA QUE TRADUZ INEGÁVEL BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DESCABENDO, POR ISSO, COGITAR-SE DE INDEVIDA EXCLUSÃO DE ACESSO AO CONTROLE JURISDICIONAL E, IPSO FACTO, DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 16.097/2014, MESMO PORQUE NÃO É LÍCITO AO DEVEDOR VALER-SE DE DOIS MEIOS PARA ALCANÇAR A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS, QUAIS SEJAM, A DISCUSSÃO JUDICIAL DE EXIGIBILIDADE DA DIVIDA E O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE”. “O ingresso no programa de parcelamento incentivado PPI implica mera opção do devedor tributário, e não obrigação, de tal sorte que se for do seu interesse a mantença de ações judiciais envolvendo discussão sobre o débito parcelado, basta simplesmente não aderir àquele programa”. TJ/SP, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0045900-16.2017.8.26.0000, julg. 29 de novembro de 2017.