ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA – FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003 – RESP N° 1.117.121/SP – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – DECISÃO REVOGADA – RECURSO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local. 2. Nos termos do Recurso Especial n° 1.117.121/SP, processado sob o regime jurídico dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a competência para a cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza(ISSQN) situa-se no Município que abriga a sede do prestador do serviço. 3. Na hipótese, os serviços se enquadram na modalidade “consultoria e assessoria econômica ou financeira”, e foram executados no âmbito da empresa contratante, localizada no Município de Ouvidor/GO. 4. Todavia, não é possível constatar, com base nos contratos e notas fiscais, que tenha havido configuração de unidade econômica ou profissional, ainda que temporária, no local de prestação dos serviços, sobretudo porque a contratação de funcionários para trabalhar no recinto não tem o condão de comprovar a constituição de um estabelecimento prestador. 5. Uma vez que os serviços prestados não se enquadram nas exceções do art. 3°, I a XXII, da LC n° 116/2003, bem ainda que a sociedade empresária prestadora era sediada em Belo Horizonte, tem-se que o Município recorrente é o sujeito ativo para cobrar o tributo. 6. Recurso provido. TJ/MG, AI 1.0000.16.086634-9/001, julg. 17/10/2017.