EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. Não corre prazo prescricional ou decadencial antes de findar o processo administrativo (art. 151, III do CTN). Apenas com a notificação do resultado do recurso ou sua revisão administrativa inicia-se o prazo quinquenal da prescrição, isto é, com a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. O processo administrativo não permaneceu inerte, no caso concreto. Reforma da r. sentença, que havia reconhecido a existência da prescrição. Embargos à execução fiscal apta ao julgamento mérito, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973 (aplicável ao caso, porque vigente na época em que proferida a r. sentença). Inocorrência de decadência e preclusão da retificação de julgado administrativo. Nulidade absoluta, decretada de ofício e dispensada prova de prejuízo. Inexistência de vícios na CDA. Encontram-se na CDA todos os dados da correta constituição do crédito tributário (art. 2º da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Além disso, o embargante não se desfez do ônus de infirmar a higidez da CDA. Afastada alegação de ausência de razoabilidade e efeito confiscatório da multa aplicada em tese imposta pelo art. 592, inciso I, alínea “e” do Decreto 33.118/91 RICMS e obediência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que limita a multa a 100% sobre o valor do tributo. Impossibilidade de aplicação da compensação por conta gráfica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Embargos à execução, apreciados em seu mérito, nesta oportunidade e julgados improcedentes, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973 (art. 1013, parágrafo 3º., do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. TJ/SP, Apel. 0113346-37.2011.8.26.0100, julg. 10/05/2017.