O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a cobrança de ISS sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público no município do Rio de Janeiro. Ele considerou que os decretos municipais 31.879 e 31.935, ambos de 2010, são constitucionais e regulamentam o que está previsto na Lei Complementar nº 116 de 2003.
Da decisão cabe recurso. No entanto, se apresentado, não terá efeito suspensivo. O município do Rio de Janeiro pode dar prosseguimento imediato à cobrança do imposto, cuja alíquota aplicável é de 5%.
De acordo com a Secretaria Municipal de Fazenda, o passivo de ISS é de cerca de R$ 470 milhões, referente aos lançamentos feitos nos últimos dez anos. E a estimativa, acrescenta a secretária municipal de Fazenda, Maria Eduarda Gouvêa Berto, é de que cerca de R$ 30 milhões possam ingressar, anualmente, nos cofres da prefeitura por meio do recolhimento do imposto deste setor.
O ministro analisou recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que tinha considerado inconstitucionais os decretos que previam a cobrança do ISS. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado (Sinoreg- RJ).
Para Toffoli, não há inconstitucionalidade nos decretos do município do Rio de Janeiro. Na decisão (Ag. Reg. no RE 873.804), ainda citou precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal, um deles em repercussão geral, que admitem a cobrança de ISS sobre as atividades dos cartórios, já que estão previstas nos itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.
Procurado pelo Valor, o Sinoreg-RJ não retornou até o fechamento da edição.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor – 28/11/2017.