A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Com esse entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Salvador/BA interposta contra sentença que reconheceu a Infraero como beneficiária da imunidade recíproca tributária em relação à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos exercícios de 2010 e 2011, referente imóvel que integra a área do Aeroporto Internacional de Salvador.
Em suas alegações recursais, o município sustentou que não existe imunidade tributária recíproca em favor da Infraero. O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a Infraero, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, assim como há precedentes na corte do TRF1 com o mesmo entendimento.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do município.
Processo nº: 0012940-64.2016.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 07/11/2017
Data da publicação: 17/11/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-28/11/2017.