Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito. DOU 17/02/2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº 19615.000173/2009-74 e na solução de Divergência Cosit nº 4, de 16 de novembro de 2010, declara:
Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal.
Parágrafo único. Por não ser a mencionada despesa decorrente de empréstimos e financiamentos, o direito de que trata o caput inexiste, inclusive, no período anterior à vigência das novas redações do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos arts. 37 e 21, respectivamente, da Lei n º10.865, de 30 de abril de 2004.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO