ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”. I – O benefício do crédito outorgado é opcional. II – A vedação “a quaisquer outros créditos” está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. III. Deverá ser mantida contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente, às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado (para que realize o necessário estorno do crédito previsto na fórmula constante do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017), daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos nesta hipótese. Data: 17/11/2017.
1.A Consulente, que exerce a atividade de “frigorífico – abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), relata que informa seu estabelecimento matriz exerce a atividade de “indústria e comércio de carnes, comercializando carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos”, bem como produz também diversos “embutidos” classificados nas posições 1601 e 1602 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM.
2.Acrescenta que as operações que realiza com os produtos “embutidos” são integralmente tributadas, sem o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e que também realizada operações interestaduais amparadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000.
3.Cita os artigo 4º e o inciso VI do artigo 5º, ambos da Portaria CAT 55/2017 e, por fim, questiona se:
3.1. “O estabelecimento DEVE fazer estorno proporcional de créditos em relação aos insumos utilizados nos produtos comercializados com REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, nos termos do artigo 45 do Anexo II do RICMS/SP”;
3.2. “Em caso positivo, como deve ser efetuado esse cálculo”.
Interpretação
4.De se destacar, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa à matéria de fato limitando-se a apresentar os seus questionamentos, de maneira que a presente resposta não analisa o caso concreto e limita-se a responder objetivamente às dúvidas apresentadas, não assegurando o direito à aplicação do crédito outorgado questionado.
5.Isso posto, observamos que o artigo 2º da Portaria CAT-55, de 07/07/2017, que “Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico”, esclarece que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, conforme abaixo transcrito:
“Artigo 2° – O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo”.(g.n.)
6.Por sua vez, o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 62 deste regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do artigo 41).
7.Isso posto, depreende-se, pelo princípio da não-cumulatividade, que o § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando diz: “O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”, essa vedação está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos que a Consulente fabrica e/ou revende.
8.Frise-se que a Consulente deverá manter contabilidade segregada, separando os créditos que faria jus, relativamente, às operações beneficiadas, caso não optasse pelo crédito outorgado (para que realize o necessário estorno do crédito previsto na fórmula constante do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017), daqueles que não serão objeto das operações beneficiadas pelo crédito outorgado, separando, portanto, os créditos relativos às saídas de produtos que tenham outros benefícios, como é o caso, por exemplo, da redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000, para que consiga promover adequadamente o necessário estorno proporcional dos créditos nesta hipótese.
9.Por fim, lembramos, mais uma vez, que a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e sua aplicação fica a critério do contribuinte.