A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO), contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal proposta contra o município do Vale do Paraíso (RO), por manter um dispensário de medicamentos sem a contratação de farmacêutico responsável. O conselho profissional apelou ao TRF1 porque tinha constituído Certidão da Dívida Ativa contra o município e a decisão em primeiro grau extinguiu a execução fiscal com o fundamento de ausência de pressupostos processuais.22
O CRF/RO argumentou que, apesar da decisão de primeira instancia, a Certidão da Dívida Ativa era regular. No entanto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, apontou que, de acordo com a legislação vigente e com precedentes da 7ª Turma do TRF1, “as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
O magistrado apontou ainda outras decisões do TRF1 no mesmo sentido e argumentou que o dispensário de medicamentos de Vale do Paraíso não é drogaria ou farmácia, o que afasta a obrigatoriedade do registro em Conselho de Farmácia. “A manutenção de simples dispensário de medicamentos não exige a contratação de profissional da farmácia”, completou.
Processo nº: 0012247-37.2016.4.01.9199/RO
Data da decisão: 03/10/2017
Data da publicação: 13/10/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 22/11/2017