O Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizou, pela primeira vez, que pode alterar sua jurisprudência e apreciar o mérito do excessivo aumento perpetrado pela Portaria RFB nº 257/2011 de mais de 500% do valor sob a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
A Taxa SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/1998 com a finalidade de cobrir os custos e os investimentos do sistema, com a previsão do pagamento do valor fixo de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias, sendo atribuído ao Ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, a aludida Taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema.
Ocorre que, em 20 de maio de 2011, foi editada tal portaria, pela qual o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.
Ora, além de a majoração realizada pela portaria ter sido efetivada sem qualquer critério razoável e, ainda, de representar violação à livre iniciativa econômica, por possuir natureza tributária, o aumento da Taxa SISCOMEX jamais poderia ter sido veiculado por simples portaria, mas sim por meio da lei, uma vez que a referida Taxa não foi excetuadas do princípio da legalidade na Constituição Federal.
A matéria em questão não é nova nos Tribunais, estando a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atualmente pacificada em favor dos contribuintes quanto à ilegítima majoração da Taxa SISCOMEX em razão do excesso já incorrido pelo Ministério da Fazenda e, por outro lado, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais (TRF 1, TRF 2 e TRF 3) chancelam e convalidam a majoração promovida pela norma.
Em que pese a posição da Primeira Turma do STF no sentido de que a análise do aumento da Taxa SISCOMEX (em mais de 500%) demanda o enfrentamento de atos infraconstitucionais e, ainda, que inexiste repercussão geral imediata da questão constitucional, recentemente a Ministra Rosa Weber, ao apreciar o recurso apresentado pelo contribuinte em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicou o entendimento dominante da Primeira Turma para negar provimento ao recurso.
Contudo, o Ministro Roberto Barroso abriu divergência para consignar que a Taxa SISCOMEX foi majorada em mais de 500% por meio de portaria do Ministério da Fazenda com base na legislação (Lei nº 9.716/1998), a qual “sequer estabelece balizas mínimas para um eventual exercício de delegação tributária”.
Neste julgamento, cujo acórdão foi recentemente publicado após a relatora explicitar que um dos fundamentos adotados para negar provimento ao recurso do contribuinte havia sido a obediência à jurisprudência da Primeira Turma daquela Corte, o ministro Barroso expressamente consignou a sua “mea-culpa” em razão do “volume que julgamos aqui” e que não havia anteriormente detectado que “há, sim, um problema de majoração expressiva como essa, por portaria.”
Neste contexto, a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso foi seguida pelo ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, o qual expressou a sua preocupação com a questão, visto que “a discussão de fundo é da maior relevância, porque se tem delegação quanto a um tributo, a taxa” e que, ao aumentar a Taxa SISCOMEX, o “Ministério da Fazenda, teria majorado, de forma substancial – sem que haja balizas em lei quanto a essa atuação -, o tributo”, razão pela qual foi dado provimento, por maioria, ao recurso do contribuinte para permitir o oportuno exame do Recurso Extraordinário.
Desta forma, apesar de a Primeira Turma do STF ter deixado a análise do mérito da matéria para o julgamento do Recurso Extraordinário, há nítida possibilidade de o entendimento do STF ser revisto e, assim, reconhecida a inconstitucionalidade da excessiva majoração da Taxa SISCOMEX incorrida por meio da Portaria RFB nº 257/2011, o que, certamente, influenciará o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, razão pela qual as empresas que ainda não levaram a discussão para o Poder Judiciário devem propor a medida judicial cabível para suspender a exigibilidade da majoração incorrida Portaria RFB nº 257/2011 e pedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Gustavo Vita – Advogado especialista em Direito Tributário do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados
Jota-21/11/2017