Operações em dinheiro, inclusive com moedas estrangeiras, para a aquisição de bens e serviços com valores iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser informadas à Receita Federal por pessoas físicas e jurídicas a partir de 2018. A nova exigência está prevista na Instrução Normativa RFN nº 1.761, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) só não será exigida das instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. Com a medida, a Receita Federal pretende fechar o cerco à sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro em operações liquidadas em moeda física.
De acordo com o texto da IN, que tem 13 artigos e dois anexos, serão aplicadas dois tipos de multas, com valores fixos e em percentuais, que variam de R$ 500 a R$ 1.500 e de 1,5% a 3% por mês sobre o valor da operação, respectivamente.
Na opinião do advogado tributarista Diogo Figueiredo, sócio do escritório Schneider Pugliese Advogados, embora a norma traga uma espécie de redutor nos casos do cumprimento da obrigação antes de um procedimento de ofício, o valor da multa chama atenção. “É uma multa cumulativa, cobrada por mês de atraso. Ao longo do tempo, o valor pode ser tornar impagável”, afirma.
Para o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, a instituição de uma obrigação acessória por meio de uma instrução normativa, e não por lei, é passível de questionamento na Justiça. Já há, acrescenta, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à criação de declaração nos mesmos moldes.
A nova exigência, segundo ele, vai gerar confusão entre as pessoas físicas, principalmente, pela falta de familiaridade na prestação de contas ao Fisco. “A IN é abrangente e subjetiva, além de causar espanto ao atribuir à pessoa física uma obrigação envolvendo terceiros.”
Fonte: Valor-22/11/2017
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo