Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente pedido da Fazenda Nacional requerendo o restabelecimento de impedimento judicial sobre veículo para garantir o pagamento de execução fiscal. A decisão do tribunal confirmou sentença que determinou o cancelamento do impedimento sobre o bem ao fundamento de que o automóvel nunca foi propriedade do executado.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a devedora principal citada pela Fazenda Nacional na execução fiscal “nunca fez parte da cadeia dominial do veículo”. Segundo ela, o automóvel em questão era propriedade de sócio da devedora principal que, à época da constrição junto ao órgão de trânsito já o havia transferido ao embargante, razão pela qual, “não tendo o alienante sequer sido citado, não se vislumbra qualquer ato passível de comprovar a má-fé do comprador ou do vendedor, o que afasta a presunção de fraude à execução”.
A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação da atual redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN): “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 presumia-se fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas a alienação efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”.