Por entender que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido por ele ao município, a juíza Débora Cristina Thum, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), concedeu liminar determinando a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.
Em sua decisão, que contraria o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a juíza aplicou, por analogia, a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/Cofins.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, o STF decidiu que “a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o artigo 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, porquanto os valores a ele referentes não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, e, portanto, não configuram faturamento ou receita bruta, não podendo integrar a base de cálculo daquelas contribuições”.
De acordo com o advogado da empresa beneficiada com a liminar, Hugo Albuquerque Laiola da Silva, do Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados, muitos juízes têm aplicado por analogia a decisão do STF, mesmo existindo entendimento pacificado do STJ pela inclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins.
“A tese possui o mesmo fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, de que o tributo não pode ser considerado como uma receita ou faturamento, mas tão somente um ônus fiscal”, diz.
Foi o que aconteceu no caso analisado. De acordo com a juíza Débora Thum, em que pese o entendimento do STJ, “sob o viés constitucional, deve ser adotado também à hipótese o atual posicionamento da Suprema Corte no tocante ao ICMS como razão de decidir, na medida em que tal imposto não constitui receita ou faturamento do contribuinte, mas tributo por ele devido ao ente público”.
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MS 5001247-11.2017.4.03.6144
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2017.
https://www.conjur.com.br/2017-nov-13/empresa-liminar-excluir-iss-piscofins