IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. FINS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA NA FONTE. NÃO SUJEIÇÃO. Não se sujeita à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda o valor remetido ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682, inciso I, e 685, inciso II, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, arts. 1º, II, e 4º, I e parágrafo único.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, e 18, incisos I e II.
DOU 16/11/2017