CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. O revogado art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, não estabelecia regime de cobrança concentrada ou monofásica da Cofins para os produtos que mencionava, mas apenas estabelecia alíquotas diferenciadas para tais produtos. Assim, em relação à Cofins, as receitas decorrentes da venda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 22.01 (águas) e 20.09 (sucos de fruta ou de produtos hortícolas), ambos da Tipi, auferidas por pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional que industrializam, importam ou revendem tais produtos não estão sujeitas às disposições do inciso I do § 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Lei nº 13.097, de 2015. Lei nº 10.833, de 2003, art. 51.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: O revogado art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, não estabelecia regime de cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep para os produtos que mencionava, mas apenas estabelecia alíquotas diferenciadas para tais produtos.
Assim, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nos códigos 22.01 (águas) e 20.09 (sucos de fruta ou de produtos hortícolas), ambos da Tipi, auferidas por pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional que industrializam, importam ou revendem tais produtos não estão sujeitas às disposições do inciso I do § 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Lei nº 13.097, de 2015. Lei nº 10.833, de 2003, art. 51.
DOU 16/11/2017