CONFLITO ENTRE ISS E ICMS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. OBJETO AMPLO. ATIVIDADE MISTA. ART. 1º, §2º, DA LC N.º 116/03. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ADMINISTRADO. MULTA. MANUTENÇÃO. INFRAÇÃO MATERIAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. – Não é nula a CDA que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo o nome do devedor, a origem e natureza do crédito, com referência legal, especificação das parcelas que compõem o principal, os juros, a correção monetária e a multa, além de constar a data da inscrição do débito. Ademais, não se reconhece nulidade quando inexiste prejuízo à defesa. – A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios, conforme orientação jurisprudencial: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. – Caso em que o objeto social do apelante é amplo, de modo que não está sujeito somente ao ISS, mas também ao ICMS. Além da prestação de serviços técnicos, a atividade compreende o emprego de materiais adquiridos, os quais estão sujeitos à incidência do ICMS, por expressa previsão legal (art. 1º, §2º, da LC n.º 116/03). – Esta Câmara julgadora, em harmonia com a orientação do STF, tem entendido que somente quando a multa for fixada em percentual acima de 100% é que se configura confiscatória, por violar o art. 150, IV, da CRFB/88, hipótese que não ocorre no caso. APELO DESPROVIDO. TJ/RS, Apel. 70075240051, julg. 26/10/2017.