Dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal. DOU 08/11/2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a remessa de créditos tributários e não tributários constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil e aos créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Após a constituição definitiva do crédito, as autarquias e fundações públicas federais comunicarão ao devedor, no prazo de quinze dias, a existência do débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e fornecerão todas as informações pertinentes ao débito.
§ 1º A notificação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito será considerada entregue após quinze dias da expedição.
§ 2º A inclusão no Cadin ocorrerá setenta e cinco dias após a expedição da notificação de que trata o caput.
Art. 3º As autarquias e fundações públicas federais poderão disponibilizar ao devedor a opção de receber notificações por meio eletrônico.
§ 1º É de responsabilidade do devedor que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado no sistema eletrônico.
§ 2º É permitido, a qualquer tempo, o descadastramento do sistema eletrônico.
§ 3º Exceto se lei estabelecer prazo diverso, o devedor será considerado notificado quinze dias após a inclusão da notificação no sistema eletrônico.
Art. 4º As autarquias e fundações públicas federais encaminharão os processos administrativos a que se refere o art. 1º ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente para a cobrança extrajudicial ou judicial no prazo de quinze dias, contado da providência de que trata o § 2º do art. 2º.
Art. 5º Decorrido o prazo de cento e vinte dias da constituição definitiva, os créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações públicas federais passarão à gestão da Procuradoria-Geral Federal, independentemente da adoção das providências administrativas pendentes ou da existência de decisão judicial que impeça o registro contábil ou a inscrição do devedor no Cadin.
Parágrafo único. A não observância dos prazos estipulados nos art. 2º e art. 4º em razão do cumprimento de quaisquer medidas administrativas, inclusive aquelas acautelatórias ou de destinação de bens, não isenta a continuidade dos procedimentos no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 6º A gestão do crédito não será restituída às autarquias e fundações públicas federais em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, ressalvada a prática dos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado reconhecer a nulidade da constituição definitiva do crédito, a gestão do crédito será restituída às autarquias e fundações públicas federais.
Art. 7º Constatado o risco de prescrição da pretensão executória antes da adoção das providências previstas no art. 2º, caracterizado quando houver prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias para o exercício dessa pretensão, o crédito definitivamente constituído será encaminhado imediatamente à Procuradoria-Geral Federal para adoção das providências administrativas e judiciais relativas à cobrança.
§ 1º O encaminhamento para adoção das providências administrativas e judiciais de competência da Procuradoria-Geral Federal para afastar a ocorrência da prescrição não dispensa as autarquias e fundações públicas federais do cumprimento ao disposto no art. 2º.
§ 2º Na hipótese de ocorrer a prescrição do crédito, as autarquias e fundações públicas federais deverão apurar os motivos dessa ocorrência, incluindo as razões do não encaminhamento dos processos administrativos no prazo estabelecido no art. 4º.
Art. 8º As autarquias e fundações públicas federais que possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito remeterão o crédito e encaminharão o respectivo processo administrativo de constituição à Procuradoria-Geral Federal por via eletrônica, nos padrões de interoperabilidade definidos em ato do Procurador-Geral Federal.
§ 1º Por razões de ordem técnica, o ato de que trata o caput poderá excepcionar espécies de crédito das autarquias e fundações públicas federais da obrigação de que trata o caput.
§ 2º Não será admitida a remessa de créditos por meio do encaminhamento de autos físicos para a Procuradoria-Geral Federal.
§ 3º As autarquias e fundações públicas federais que não possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito em sua fase administrativa de constituição adotarão solução tecnológica centralizada.
§ 4º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão coordenará as ações para disponibilização da solução tecnológica referida no § 3º e editará as normas complementares necessárias.
Art. 9º Serão cancelados:
I – os créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II – os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito das autarquias ou fundações públicas federais ou da Procuradoria-Geral Federal cujos montantes sejam iguais ou inferiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documento de arrecadação.
Art. 10. As autarquias e fundações públicas federais que possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do ato referido no caput do art. 8º, para adequação dos respectivos sistemas informatizados.
Art. 11. As autarquias e fundações públicas federais terão o prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para a adoção das providências determinadas no § 3º do art. 8º.
§ 1º Durante o período de transição previsto no caput, as autarquias e fundações públicas federais observarão os seguintes procedimentos para a remessa do crédito para a Procuradoria-Geral Federal:
I – realização do cadastro prévio do crédito no sistema de gestão de dívida ativa da Advocacia-Geral da União; e
II – realizado o cadastro prévio, encaminhamento eletrônico do processo administrativo de constituição do crédito, por meio de solução de interoperabilidade do Processo Eletrônico Nacional quando a gestão documental de seus processos administrativos for feita de forma eletrônica pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou por meio de outro sistema.
§ 2º Na hipótese de o processo administrado estar em meio físico, as autarquias e fundações públicas federais digitalizarão e cadastrarão o processo nos sistemas informatizados de gestão administrativa de processos eletrônicos da Advocacia-Geral da União e permanecerão com a guarda dos autos físicos.
Art. 12. As autarquias e fundações públicas federais se adequarão ao disposto neste Decreto no prazo de noventa dias, contado da sua entrada em vigor, ressalvadas as hipóteses dos art. 10 e art. 11.
Art. 13. Aplica-se o disposto neste Decreto aos processos administrativos de constituição de crédito em andamento.
Art. 14. Estando o crédito definitivamente constituído por período igual ou superior a cinquenta e quatro meses quando da entrada em vigor deste Decreto, a remessa dos créditos e o encaminhamento dos processos administrativos respectivos se dará conforme os critérios definidos em ato do Procurador-Geral Federal.
08Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Júnior
Grace Maria Fernandes Mendonça