PARCELAMENTO CONVENCIONAL ORDINÁRIO. PARCELAMENTO CONVENCIONAL SIMPLIFICADO. PARCELAMENTOS ESPECIAIS. CONCOMITÂNCIA. HIPÓTESES
A Lei nº 10.522, de 2002, admite a concomitância entre parcelamentos convencionais apenas nos seguintes casos:
1) Entre vários parcelamentos ordinários, quando não se refiram ao mesmo tributo ou exação;
2) Entre vários parcelamentos simplificados, mesmo que se refiram ao mesmo tributo ou exação;
3) Entre um parcelamento ordinário e vários parcelamentos simplificados, mesmo que se refiram ao mesmo tributo ou exação;
4) Entre vários parcelamentos ordinários e vários parcelamentos simplificados, quando não se refiram ao mesmo tributo ou exação.
Com fundamento no art. 14, VIII, da Lei nº 10.522, de 2002, está vedada a concomitância de parcelamento especial e convencional ordinário, a menos que, na legislação regente do parcelamento especial, exista afastamento dessa vedação.
Com fundamento no art. 14-C, da Lei nº 10.522, de 2002, está autorizada a concomitância de parcelamento especial e convencional simplificado, a menos que exista vedação de concomitância na legislação regente do parcelamento especial.
Com fundamento no art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 38, de 2002, está vedada a concomitância do parcelamento especial, instituído no seu art. 1º, de débitos de Pasep discutidos judicialmente com quaisquer outros parcelamentos de Pasep, sejam convencionais, sejam especiais, a menos que a legislação afaste a vedação de concomitância relativa a esse parcelamento.
Está vedada a concomitância com seguintes parcelamentos especiais, exceto se a legislação de outros parcelamentos especiais afastar essa vedação:
1) Refis e o parcelamento a ele alternativo instituídos pela Lei nº 9.964, de 2000;
2) Parcelamento especial Paes instituído pela Lei nº 10.684, de 2003;
3) Parcelamento para entidade mantenedora de instituição de ensino – IES instituído pela Lei nº 10.260, de 2001.
Data: 09/08/2017
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111, I, e 151, VI (Código Tributário Nacional – CTN). Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79. Lei complementar nº 128, de 2008, art. 1º. Lei nº 9.964, de 2000, art. 3º, § 1º, art. 12. Lei nº 10.260, de 2001, art. 10, § 21. Lei nº 10.522, de 2002, arts. 10, 14 e 14-C. Lei nº10.684, de 2003, art. 1º, § 10, arts. 2º, 3º, 11. Lei nº 11.196, de 2005, art. 96, § 6º. Lei nº 11.345, de 2006, art. 4º, §§ 7º e 8º. Lei nº 11.941, de 2009, arts. 2º, 4º e 13. Lei nº 11.960, de 2009, art. 1º. Lei nº 12.249, de 2010. Lei nº 12.688, de 2012, art. 6º, parágrafo único, art. 14, § 3º, art. 22. Lei nº 12.810, de 2013, art. 1º, art. 7º, § 1º, art. 12. Lei nº 12.865, de 2013, art. 17, art. 39, caput, § 1º, § 14, art. 40, caput, § 16. Lei nº 12.973, de 2014, art. 93. Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º, § 1º. Lei nº13.043, de 2014. Lei nº 13.155, de 2015, arts. 6º e 11. Medida Provisória nº 38, de 2002, art. 8º, parágrafo único. Medida Provisória nº 303, de 2003, arts. 4º e 10. Medida provisória nº125, de 2003, art. 13. Medida Provisória nº 449, de 2008, arts. 4º e 13. Medida Provisória nº 457, de 2009, art. 1º. Medida Provisória nº 470, de 2009, art. 3º, § 4º. Medida Provisória nº574, de 2012, art. 1º, parágrafo único. Medida Provisória nº589, de 2012, arts. 7º e 8º. Medida Provisória nº 651, de 2014, art. 34. Decreto nº 3.431, de 2000, art. 5º, § 11. Decreto nº6.187, de 2007. Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003, art. 2º, § 5º. Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2003, art. 2º. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, art. 35, II. Portaria Conjunta PGFN RFB nº 9, de 2014. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, art. 28, II. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, art. 3º. Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 23. Resolução CGSN nº 50, de 2008, arts. 12 e 13. Resolução CGSN nº 54, de 2009, art. 2º. Instrução Normativa RFB nº 767, de 2007, art. 16. Instrução Normativa RFB nº 902, de 2008, art. 11. Nota Dinor/Codac – RFB nº 94, de 2012. Nota Parcelamento Ordinário e Simplificado – Débitos Não-Previdenciários Codac – RFB nº 19, de 2015. Parecer PGFN nº1.455, de 2012. Parecer PGFN nº 1.570, de 2013. Parecer PGFN/CDA nº 1266, de 2014.