Foi aprovado nesta terça-feira (7) na comissão mista que analisou a matéria, o relatório da deputada Tereza Cristina (PSB-MS) favorável à Medida Provisória 793/2017, que facilita a renegociação e quitação de dívidas de produtores rurais junto à Previdência. A MP será analisada pelos Plenários da Câmara e do Senado na forma de um projeto de lei de conversão (PLV), pois o texto original do Executivo foi alterado porque a relatora acolheu, total ou parcialmente, quase metade das 745 emendas apresentadas por deputados e senadores, além de incluir mudanças de sua autoria. O presidente da comissão mista foi o senador Dário Berger (PMDB-SC).
A MP 793/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal e à MP Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O programa, que ficou conhecido como Refis Rural, tem o objetivo de facilitar a quitação de dívidas dos produtores rurais com a Previdência. A previsão é que a renúncia fiscal do governo chegue a R$ 5,5 bilhões, somados os próximos três anos. A oposição afirma que esse montante pode chegar a R$ 18 bilhões.
A MP permite a renegociação dos débitos dos produtores rurais com o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural) e reduz a alíquota desta contribuição social a partir de 1º de janeiro de 2018. O Funrural é a contribuição paga à Previdência Social pelos produtores rurais pessoa física que empregam trabalhadores. A alíquota incide sobre a receita bruta decorrente da comercialização.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a contribuição inconstitucional, decisão que beneficiou uma empresa. Em março passado, em novo julgamento, o STF mudou o entendimento e autorizou a cobrança, decisão que tem repercussão geral. Entre os dois julgamentos, milhares de produtores rurais ganharam liminares na Justiça contra o tributo, o que gerou um passivo, boa parte depositado em contas judiciais.
A edição da medida provisória já era aguardada. Desde a decisão do Supremo, a Frente Parlamentar da Agricultura (que reúne deputados e senadores) e o setor rural vinham negociando com o governo uma saída para o passivo existente.
Regularização
O PRR permite a renegociação dos débitos dos produtores rurais e dos adquirentes da sua produção (como frigoríficos, laticínios e cooperativas) junto à Receita Federal e à PGFN até 30 de agosto de 2017.
Os interessados devem protocolar a adesão até 20 de dezembro. O ato implica na confissão da dívida e na desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial contra a cobrança do Funrural.
O produtor poderá pagar o débito em até 180 parcelas. A MP exigia uma entrada equivalente a até 4% do débito, paga em quatro parcelas, mas o percentual foi alterado para 2,5%. O restante será dividido em 176 prestações, com descontos e com correção pela taxa Selic. Se após o pagamento ainda sobrar algum resíduo, este poderá ser pago em 60 vezes.
De acordo com a relatora, o percentual de 4% seria “demasiadamente alto” e poderia “dificultar a adesão” ao programa. A alteração atende a mais de 60 emendas apresentadas à medida provisória.
Além de tratar da regularização, a MP reduziu a alíquota do Funrural. Atualmente, o produtor rural paga um percentual de 2,1% sobre a receita bruta de venda, sendo 2% para o INSS e 0,1% relativo a Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), contribuição paga pelo empregador para cobrir os custos da Previdência com acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
A MP reduziu ainda a contribuição ao INSS para 1,2%. Com isso, a alíquota total dos produtores rurais, a partir de 2018, será de 1,3%, uma redução de 38% em relação à atual. A diferença entre as duas alíquotas (atual e a nova), que é de 0,8%, será usada pelo produtor que aderir ao PRR para pagar as prestações.
A relatora estendeu o benefício também ao empregador rural pessoa jurídica: redução de 2,5% para 1,2%. Para a agroindústria, a alíquota permanece em 2,5%.
O PLV estabelece também que, caso o produtor que aderir ao PRR deixe de produzir, ou não tenha receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo do débito dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 meses.
Alterações da relatora
A deputada recomenda outras mudanças na medida provisória. Ela estende o parcelamento às cooperativas e reduz o valor das multas pagas pelos devedores. De acordo com a MP 793/2017, o desconto é de 25%. A relatora propõe anistia total, ou seja, 100% de desconto em multas de mora, de ofício e dos encargos legais, incluídos honorários advocatícios. Essa anistia será mantida mesmo que haja resíduos não quitados da dívida.
Tereza Cristina eliminou a exigência de o devedor apresentar garantias à PGFN para dívidas superiores a R$ 15 milhões. Segundo ela, “os produtores rurais não dispõem de condições financeiras para apresentarem carta de fiança ou seguro garantia judicial”.
A MP excluía do programa o devedor que deixe de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. A relatora abre uma exceção: se a falta de pagamento for provocada pela queda significativa de safra, o produtor rural ficará protegido.
De acordo com a relatora, o governo federal prevê renúncia fiscal total de R$ 1,87 bilhão em 2018, R$ 1,81 bilhão em 2019 e R$ 1,76 bilhão em 2020.
Outras mudanças
A relatora incluiu dispositivo no PLV para garantir que eventual decisão favorável posterior aos contribuintes também alcance aqueles que porventura tenham decidido parcelar os débitos;
Foi incluído também dispositivo que garante que o adiantamento de parcelas dentro de um mesmo mês amortiza parcelas subsequentes, e não as últimas parcelas do parcelamento;
A MP 793 fixou em 29 de setembro de 2017 o prazo para a comprovação do pedido de desistência ou renúncia de ações judiciais. Já a MP 803/2017 dilatou o prazo para 30 de novembro de 2017. Tereza Cristina optou por estabelecer esse prazo para “até 30 dias após o prazo final de adesão”;
Após a apresentação de desistência ou renúncia pelo produtor rural ou adquirente nas ações por estes ajuizadas não serão devidos honorários advocatícios;
Será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo do PRR, mas apenas para aqueles que forem parcelar um total de até R$ 15 milhões no âmbito da PGFN, não incluindo qualquer limite de débitos para o parcelamento no âmbito da Receita Federal;
Haverá ajuste da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em função das eventuais cessões de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, e dos valores decorrentes da redução de multas, juros, encargo legal e honorários advocatícios.
Agência Senado – 07-11-2017