DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO (DEC). CADASTRO PESSOA JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão mandamental da contribuinte-agravante voltada ao processamento e julgamento do recurso ordinário interposto no processo administrativo fiscal – decisão interlocutória que indeferiu a liminar por considerar inexistente qualquer prova de ilegalidade manifesta inerente ao ato administrativo impugnado – manutenção -inteligência do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 – em que pese ser latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) – impetrante que não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de infirmar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado – processo administrativo fiscal eletrônico, com intimação dos atos de forma virtual, pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, que foi cadastrado em nome da advogada da empresa de ofício pela Administração, tendo em vista o decurso do prazo para credenciamento voluntário da pessoa jurídica – inteligência do art. 41, §2º, da LM nº 15.406/2011 e dos arts. 4º e 5º do Decreto Municipal nº 56.223/2015 – precedentes do TJSP – decisão agravada mantida. Recurso desprovido. TJ/SP, AI 2130147-90.2017.8.26.0000, julg. 02/10/2017.