Dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. DOU 31/10/2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 1º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
Art. 2º A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Art. 3º A identificação dos atos administrativos e os procedimentos para anulação dos seus efeitos serão veiculados na forma de Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam aprovados os seguintes Anexos desta Instrução Normativa:
I – Anexo I, que estabelece procedimentos relativos às disposições do item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC);
II – Anexo II, que estabelece procedimentos relativos às disposições do art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de 2016; e
III – Anexo III, que estabelece procedimentos relativos às disposições da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 4.524, de 29 de setembro de 2016.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
ANEXO I
Item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
1. A pessoa jurídica que utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar por considerar as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime de competência deverá:
I – na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real:
a) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs de que trata o art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, as variações cambiais passivas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;
b) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;
c) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e
d) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais passivas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB;
II – no cálculo do lucro da exploração de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, desconsiderar as variações cambiais ativas e passivas reconhecidas com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB, substituindo-as pelas variações cambiais ativas e passivas que teriam sido reconhecidas com base na taxa de câmbio divulgada pelo BCB na apuração do lucro líquido do período base a que se refere o caput do artigo mencionado e no cálculo da parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
III – na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, acrescer às bases de cálculo as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e
IV – na apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não-cumulativo, acrescer as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB.
ANEXO II
Art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.512, de 28 de julho de 2016
1. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que realizarem o ajuste contábil de aplicação inicial previsto no § 1º do art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 4.512, de 2016, deverão:
I – ajustar o valor registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que trata o art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, pelo valor lançado em conta de lucros ou prejuízos acumulados, na hipótese de existência de provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, anteriormente constituídas com base nos critérios gerais vigentes até 1º de janeiro de 2017; ou
II – registrar na parte B do e-Lalur e do e-Lacs o valor lançado em conta de lucros ou prejuízos acumulados, na hipótese de inexistência anterior de provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas.
2. O valor registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs constituirá controle de futuras exclusões a serem efetuadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, quando do uso ou reversão da provisão.
3. A exclusão referente ao uso da provisão, mencionada no parágrafo anterior, está condicionada à comprovação de que a despesa relativa à provisão seja necessária à atividade ou operação da pessoa jurídica.
ANEXO III
Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016
1. As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos, registrados contabilmente no patrimônio líquido na forma estabelecida na Resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.524, de 29 de setembro de 2016, deverão:
I – na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
a) adicionar ou excluir, conforme o caso, na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração, a parcela da variação cambial reconhecida no patrimônio líquido, devendo manter controle específico na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs; e
b) adicionar ou excluir, conforme o caso, na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração, os valores ajustados nos termos da alínea a, no período de apuração em que forem reclassificados para o resultado.
II – para fins de apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ajustar as respectivas bases de cálculo no mês em que a parcela da variação cambial for reconhecida no patrimônio líquido.