PGR – Parecer nº 177964/2017: RE 1043313 – RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939. POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL. ART. 27, § 2º, DA LEI 10.865/2004. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. 1 – Preliminar de substituição do paradigma, com submissão do recurso substitutivo a novo crivo de admissibilidade: é necessário substituir o processo selecionado como paradigma por tratar da questão versada na repercussão geral sob o prisma infraconstitucional, sem impugnação de todo o complexo normativo que envolve o Tema 939. 2 – As limitações constitucionais ao poder de tributar, que integram o denominado estatuto do contribuinte, são garantias fundamentais do sujeito passivo contra ação fiscal do poder público, as quais se qualificam como interdições ao poder impositivo do Estado na atuação tributária em face do cidadão-contribuinte e das empresas. 3 – O princípio da legalidade tributária, inscrito no art. 150, I e § 6º, da Constituição da República, por constituir direito fundamental do contribuinte, somente pode ser restringido ou mitigado pela própria Constituição, ou por lei (com ou sem reservas), quando o autorizar a Carta Polí- tica. 4 – São taxativas as hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei (CR, art. 153, § 1º; 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c; e 177, § 4º, I, b). 5 – O art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 violou o princípio da legalidade tributária, constante do art. 150, I, e § 6º, da Constituição da República, ao permitir que o Poder Executivo fixe coeficientes para redução e restabelecimento das alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições. 6 – Parecer pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso extraordinário, com declaração da inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 e, por arrastamento, dos Decretos 5.164/2004, 5.442/2005 e 8.426/2015. 7 – Proposta de tese de Repercussão Geral (Tema 939): É inconstitucional, por violar a legalidade tributária e desconsiderar a taxatividade das hipóteses constitucionais que excepcionam o princípio da legalidade estrita a fim de permitir alteração de alíquotas definidas em lei, a norma legal que, limitando-se a dispor sobre a alíquota máxima da contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins, autoriza o Poder Executivo Federal a reduzir e/ou restabelecer as alíquotas das referidas contribuições por regulamento infralegal. Data: 24-07-2017.