MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO EMPRESARIAL. FORMA ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PEDIDO LIMINAR. ARTIGO 9º, §§1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Existindo nos autos os requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/09, deve ser deferida a medida liminar pretendida. A Lei nº 12.441/2011 criou a denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, merecendo a inclusão do artigo 980-A no Código Civil, trazendo como avanço o fato de que para sua constituição não se mostra exigível a figura do sócio, aliado à preservação do patrimônio pessoal do empresário, haja vista que as obrigações empresariais ficam limitadas ao capital social integralizado na constituição da EIRELI. Entretanto, a limitação da responsabilidade não é observada em relação aos atos praticados no exercício de profissão regulamentada, por se tratar, nessa hipótese, de responsabilização pessoal e ilimitada, independentemente da forma jurídica adotada. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não dotada de caráter empresarial e composta por médico para prestação de serviços especializados com responsabilidade pessoal, faz jus ao recolhimento do ISSQN na forma prevista no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. TJMG, AI 1.0000.17.018339-6/001, julg. 27/07/2017.