CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, IV, DA LEI Nº 9.766/98. DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE FINS CULTURAIS A SEREM CONTEMPLADAS PELA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DECRETO Nº 6.003/06. REDIRECIONAMENTO DA INCUMBÊNCIA A ÓRGÃO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. DISCRICIONARIEDADE. 1. O Presidente da República, autoridade apontada como omissa, regulamentou a lei em tela, em primeiro lugar, com o Decreto nº 3.142/99 e, posteriormente, com o Decreto nº 6.003/06, que redirecionou a regulamento a definição das organizações de fins culturais a serem contempladas com a benesse fiscal. A alegada omissão acerca de tal definição não pode, portanto, ser atribuída à autoridade ora impetrada, mas sim àquela que, embora tenha recebido competência para editar tal regulamento, quedou-se inerte quanto a isso. É o caso, portanto, de extinguir o feito por ilegitimidade passiva. 2. Não há, nos autos, prova cabal de que a impetrante tenha direito à isenção a que se refere o art. 1º, § 1º, IV, da Lei nº 9.766/98. 3. Consoante a jurisprudência da Corte, a concessão de isenção tributária configura ato discricionário. Por meio dela, o Poder Público, embasado no juízo de conveniência e oportunidade – o que inclui a verificação do momento adequado para a concretização da benesse –, busca efetivar políticas fiscais e econômicas. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, afirmar que determinada situação está abrangida por uma norma de isenção tributária se assim ela não determinou. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). MS 34342 AgR / DF, DJ 23-08-2017.