PGFN – Parecer n. 001144/2017: Consulta formulada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, acerca das isenções e reduções do ISS no Simples Nacional. (…) Em consequência, entendemos que a autorização conferida ao Comitê Gestor do Simples Nacional pelo art. 18, parágrafo 20, da LC 123/2006, deve obedecer à alíquota mínima estabelecida pela LC 116/2003 (com a alteração da LC 157/2016), no sentido de se observar que a alíquota destinada ao ISS não poderá ser inferior a 2%. Registre-se, por oportuno, que o art. 2 da LC 157/2008 – que estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS – somente produzirá efeitos após transcorrido um ano da data da publicação da mencionada Lei (30 de dezembro de 2016), prazo no qual os municípios deverão revogar dispositivos que o contrariem. Data: 08/08/2017.