ITBI. IMUNIDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. As imunidades tributárias, enquanto limitações constitucionais ao poder de tributar, são exceções que têm por escopo a preservação de valores estabelecidos pelo poder constituinte como essenciais ao fortalecimento das instituições, à organização do Estado Democrático, bem como à garantia dos direitos fundamentais. A imunidade, ao obstar a incidência do ITBI nas transferências de imóvel para integralização de capital social, objetiva estimular a atividade empresarial, impulsionando a livre iniciativa e a economia do país. Não demonstrada a receita operacional da empresa no período, prova sem a qual não se confirma o benefício fiscal, já que exceção à regra da tributação. DECADÊNCIA. Na forma do art. 35, I, do CTN, “a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil”. E, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil, a transmissão dos direitos reais sobre imóveis se dá com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não tendo sido trazidas as matrículas dos imóveis aos autos, não há como aferir o momento da transmissão a título de integralização de cotas sociais, quando ocorre o fato gerador do tributo. Impossibilidade de verificação do marco inicial de contagem do prazo decadencial. TJRS, Apel. 70074025073, julg. 09-08-2017.