ITCD. INVENTÁRIO. PATRIMÔNIO VULTOSO AINDA NÃO CONSOLIDADO. IMÓVEIS ALIENADOS NO CURSO DO FEITO. CÁLCULO DO ITCD. IMPOSSIBILIDADE. CADUCIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ITCD se caracteriza como tributo sujeito a lançamento por homologação, na medida em que seu recolhimento se dá, via de regra, de forma antecipada pelo contribuinte, antes de qualquer providência da Administração, cujo pagamento fica condicionado à aprovação da autoridade fazendária. 2. Ocorre que, em se tratando de recolhimento do ITCD em razão de transmissão mortis causa, como no inventário, há que se diferenciar a data da ocorrência do fato gerador com a da constituição definitiva do crédito: (i) o primeiro ocorre quando do evento morte, ocasião em que, pelo princípio da saisine, o patrimônio transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.572 do CC/1916 e art. 1.784 do CC/2002); assim, “com o óbito, nasce também a obrigação tributária”; (ii) o segundo, por sua vez, somente se implementa quando da realização da avaliação total dos bens do espólio, com cálculo do imposto e homologação pelo Juízo do inventário, na forma dos arts. 1.003 a 1.013 do CPC/73, ou seja, nessa hipótese, a constituição do crédito tributário se dá em procedimento de competência estranha à autoridade administrativa. 3. Somente com a consolidação do patrimônio do espólio, que se implementa, em regra, com a apresentação das últimas declarações, e homologação do cálculo pelo magistrado, nos termos das normas insertas no arts. 1.012 e 1.013 do CPC/73 (correspondente aos arts. 637 e 638 do NCPC), será conhecida a base de cálculo do imposto, tornando-o exigível. Nesse sentido, aliás, elucidam os enunciados das súmulas nºs. 113 e 114 do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo em vista que, no caso, o patrimônio sucessível relativo ao inventário dos bens deixados pelo falecimento do de cujus jamais fora consolidado, para fins de sua homologação na forma do art. 1013 do CPC/73, bem como a manifestação do Fisco com relação às primeiras declarações não supre a ausência de informações acerca do acervo em questão, forçoso se concluir que o prazo decadencial para a Fazenda Pública proceder ao lançamento do tributo sequer teve início, daí porque a hipótese é de confirmação da sentença que julgou improcedente a presente ação. TJMG, Apel. 1.0016.15.004087-7/003, julg. 02/05/2017.