EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO BANCO EM FACE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE LHE MOVE O MUNICÍPIO EMBARGADO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE ISSQN REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTIDOS NAS “CONTAS COSIF GRUPO 7.1.900.00-5″ – ” OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”, NO PERÍODO DE MAIO DE 20005 A SETEMBRO DE 2008. (EXECUÇÃO FISCAL Nº 1020918-17.2011.8.19.0002 – EM APENSO). BANCO EMBARGANTE QUE ALEGA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE AQUELAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONSTITUEM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL SOBRE AS MESMAS NÃO DEVE INCIDIR O ISSQN. AFIRMA QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRETENDE SEJAM OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECEBIDOS EM SEU EFEITO SUSPENSIVO E JULGADOS PROCEDENTES PARA O FIM DE ANULAR O TÍTULO EXECUTIVO QUE ORIGINOU O EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, CONSIDERANDO QUE NESTE PROCESSO FOI PRODUZIDA PERÍCIA CONTÁBIL, A QUAL CONCLUIU QUE A COBRANÇA É ILEGAL, EIS QUE AS CONTAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL ESTÃO INSERIDAS NÃO NA CONTA DO GRUPO COSIF 7.1.7.00.00.9 – “RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO” (QUANDO ENTÃO INCIDIRIA O ISS) MAS SIM NO GRUPO COSIF 7.1.9.00.00-5 – “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO SÃO DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL, O QUE AFASTARIA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE PERMITIR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRIGAR OS SERVIÇOS CONGENERES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LC/116/03. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Banco … S.A. ajuizou ação de embargos à execução fiscal em face do Município de Niterói, em razão de execução fiscal que lhe foi proposta para a cobrança de créditos de ISSQN referentes à prestação de serviços contidos nas contas COSIF, grupo 7.1.9.00.00-5, no período de maio de 2005 até setembro de 2008. Banco embargante que alega a ilegalidade da cobrança tributária, ao argumento de que as operações financeiras não constituem prestação de serviço, razão pela qual sobre as mesmas não deve incidir o ISSQN. Afirma que a atividade desenvolvida não se encontra elencada na lista de serviços previstas na lei complementar n. 116/2003. Pretende sejam os presentes embargos à execução fiscal recebidos em seu efeito suspensivo e julgados procedentes, para os fins de anular o título executivo que originou o executivo fiscal, bem como a condenação do Município nas custas processuais e honorários de advogado. Sentença de procedência dos embargos, ao argumento de que é ilícita a cobrança do ISSQN sobre operações bancárias do grupo COSIF 7.1.9.00.00-5, eis que, neste caso específico, conforme apurado em perícia contábil, são decorrentes de variação cambial, não consistindo em prestação de serviços. Inconformado, o Município de Niterói apela, pretendendo a reforma do julgado, alega que a súmula 424 do STJ legitima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres, e que o Juízo não poderia ter considerado como atividade não tributável os serviços bancários prestados pela instituição financeira embargante, ora apelada, visto que tal entendimento contraria a pacífica jurisprudência sobre a matéria, a qual considera os serviços bancários como autônomos e independentes à operação de crédito, e não apenas como atividades-meio. Aduz que o fato de as contas autuadas registrarem, segundo qualificação do plano contábil, rendas provenientes de variações cambiais não comprova que não houve prestação de serviço, e nem mesmo de que a receita se deu exclusivamente em razão de variações cambiais. Apelação que não merece prosperar. É certo que “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 e à Lei Complementar n.116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite-se a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Isto mais se justifica pelo fato de que o legislador, ao relacionar os serviços que seriam tributáveis pelo ISS, não pôde esgotar todas as possibilidades, seja em razão da evolução das atividades bancárias, seja pela alteração da sua “nomenclatura.” Ocorre que, para verificar se as atividades que se pretendem tributar enquadram-se na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, é indispensável a análise da natureza das cobranças realizadas pela instituição financeira, isto é, saber em que essas atividades consistem efetivamente, não sendo suficiente considerar-se o mero nomen iuris da cobrança. Efetivamente, “(…) Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Precedentes. Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a inclusão, nos itens já constantes da lista, de serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação. A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita. A segunda forma interpretativa é legítima (cf. REsp 1016072/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 27/05/2008, DJ de 09/06/2008, in site do STJ).” É importante ressaltar que cada COSIF possui diversas contas e subcontas a ela vinculadas e que, no caso em tela, o laudo pericial foi taxativo no sentido de que as contas objeto da autuação fiscal estão inseridas no grupo 7.1.9.00.00-5 – “Outras rendas operacionais”, e que, neste caso específico, são decorrentes de variação cambial. Em sendo assim, forçoso concluir que a cobrança, neste caso, é ilegal, uma vez que tais contas não registram rendas decorrentes de serviços, mas sim rendas decorrentes de variações cambiais. Sentença que não merece reparo. Não provimento do apelo. TJ/RJ, Apel. 006737-91.2012.8.19.0002, julg. 16/05/2017.