TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. ESTAÇÕES DE RADIO-BASE (ERB´S). PODER DE POLÍCIA E LIMITES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AFETA ÀS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGOS 22, INCISO IV, E 30, INCISOS I, II, III E VIII, DA CFRB/88. RELEVÂNCIA DO TEMA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RE 776.594 RG/SP, DJ 20/10/2016. (…) É importante destacar que o caso em análise não se confunde com a questão decidida pelo Plenário desta Corte, em sede de repercussão geral, no RE 581.947 (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 21/05/2010), pois este último, em que figurava como Recorrente o Município de Ji-Paraná/RO e como Recorrida empresa concessionária de energia elétrica, se referia à constitucionalidade da cobrança de retribuição pecuniária cujo fato gerador era a mera utilização de áreas públicas. A própria lei instituidora da exação a denominava como “Taxa de Licença para Uso e Ocupação do Solo e Espaço Aéreo”, o que desconfigurou a sua pretensa natureza de taxa de polícia. In casu, diferentemente do que ocorreu no RE 581.947, não se analisa a constitucionalidade de uma taxa instituída com base apenas no uso e na ocupação do solo urbano, mas sim, de taxa de polícia, instituída com base na competência fiscalizatória dos Municípios em relação a assuntos de interesse local, que acaba por gravar atividade sujeita à competência legislativa da União. RE 776.594 RG, DJ 20/10/2016.