(…) O novo Estatuto Processual, em matéria de recursos e precedentes, além de manter as sistemáticas constitucionalmente consagradas (Súmulas Vinculantes, Repercussão Geral), bem como a questão envolvendo o julgamento dos recursos repetitivos, inovou ao introduzir duas questões de fundamental relevo na sistemática processual: (i) o incidente de resolução de demandas repetitivas; e (ii) a vinculação das decisões proferidas em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos, repercussão geral e súmulas vinculantes desde o início do processo. Desta forma, tínhamos, até 2004, um sistema de controle de constitucionalidade nitidamente dividido em controle difuso e concentrado; a partir desta data até o advento do novo CPC de 2015, um sistema de transição, com prevalência do controle concentrado; e, partir da promulgação do novo CPC um sistema de controle de constitucionalidade e legalidade concentrado e vinculativo das decisões proferidas pelos Tribunais. E o questionamento que se impõe é: como coadunar este sistema com o livre convencimento motivado do juiz e a necessidade de fundamentação das decisões, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º do Novo CPC? Eis, então, o que analisaremos nos estreitos limites deste trabalho.
Carla de Lourdes Gonçalves é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET e da PUC/SP. Advogada em São Paulo.