As regras de apuração de resultados societário/contábil espelham, muitas vezes, lucros não realizados financeiramente, mas passíveis de distribuição. A priori, os lucros distribuíveis e os lucros que as entidades têm disponibilidade financeira em distribuir não se igualam. No cenário acima narrado adiciona-se o contexto relativo à adoção das novas normas Contábeis, que alteraram diversos paradigmas das Ciências Contábeis com impactos diretos nos resultados das Entidades. Com o objetivo de adequar a elaboração dos balanços das Companhias abertas às normas internacionais de contabilidade editadas pela International Financial Reporting Standard – IFRS e tornar mais claro e acessível o conhecimento dos balanços das empresas brasileiras pelos investidores internacionais, ao apagar das luzes de 2007, foi sancionada a Lei n. 11.638. Para que as mudanças contábeis não representassem ajustes fiscais e servissem de obstáculo à pretendida harmonização, a Lei n. 11.638/07 aprimorou o §2º, do art. 177 da Lei n. 6.404/76, impondo a neutralidade tributária na nova forma de contabilização. Referido dispositivo da Lei 6.404/76 sofreu nova modificação pela Lei n. 11.941/09, apenas para clarificá-la. Diversas foram as alterações, as quais podemos exemplificar: (i) ajuste a valor de mercado ou a valor presente de determinadas contas do ativo e do passivo; (ii) atribuição de poderes à CVM para expedir normas regulamentares que visem a harmonização desejada com o mundo globalizado; (iii) mudança nos critérios de depreciação e amortização; (iv) mudanças na formação do dividendo obrigatório; (v) modificação da estrutura das contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido; (vi) modificações no art. 176 da Lei das SA para substituir a antiga demonstração das origens e aplicações de recursos pela DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa) e pela DVA (Demonstração de Valor Adicionado, se a companhia for de capital aberto), etc. Em que pese a neutralidade tributária, foi elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Parecer PGFN/CAT n. 202, de 07 de fevereiro de 2013, esclarecendo que o lucro a ser considerado para fins da isenção prevista no art. 10 da Lei n. 9.249/95, é o lucro fiscal obtido com a aplicação do Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei n. 11.941/09, e não o lucro societário obtido com base nas regras contábeis da Lei n. 6.404/76, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.638/07. No mesmo sentido, a Instrução Normativa n. 1.397/13, com pretensões de regulamentar o Regime Tributário de Transição instituído pela citada Lei 11.941/09, trouxe em seu art. 28 a possibilidade de tributar lucros ou dividendos calculados com base nos novos normativos societários-contábeis. No ano de 2014, foi promulgada da Lei n. 12.973 regulando, sob a ótica tributária, todas as modificações contábeis introduzidas pelas Leis n. 11.638/07 e 11.941/09. O problema que se pretende resolver com o presente trabalho, portanto, pode ser sintetizado na seguinte pergunta: há sentido semântico e pragmático na tributação do lucro/renda excedente (lucro/renda calculado conforme as novas normas contábeis que superam o lucro/renda apurado conforme as normas fiscais) distribuído pela Entidade? Para tanto, fixar-se-á a o conceito de lucro/renda e a evolução histórica do termo, tendo como disciplinas as Ciências Econômicas, Contábeis e do Direito, fornecendo diferentes abordagens e a finalidade de cada conceito, além de demonstrar como ocorre a forma legalmente instituída para distribuição dos resultados.
Fabrício Costa Resende de Campos é Coordenador do Curso de Contabilidade Tributária no IBET. Mestre em Ciências Contábeis e Financeiras pela PUC-SP. Advogado.