Número do Processo 15444.720225/2020-96
Contribuinte LOJAS AMERICANAS S.A.
Tipo do Recurso RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 26/11/2024
Relator(a) FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Nº Acórdão 3201-012.195
Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Estando os autos devidos instruídos com os elementos que permita o exercício do direito ao contraditório não há de se falar em defesa cerceada.
PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO.
Tendo sido anexados aos autos documentos trazidos de processos outros em volume suficiente para a formatação de exigência decorrente, mostra-se descabido o argumento de nulidade por inexistência de elementos materiais capazes de ensejar o novo lançamento.
MERCADORIA IMPORTADA. COMPRADOR PRÉ-DETERMINADO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
Não configura importação por encomenda a operação em que uma pessoa jurídica efetua, com recursos do real encomendante, a importação de mercadorias do exterior para posterior venda a este real encomendante.
EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VENDAS INDIRETAS.
Para fins de aplicação da equiparação prevista no inciso IX do art.9° do RIPI/2010 devem ser consideradas as vendas indiretas decorrentes de transferência do estabelecimento distribuidor para os varejistas-revendedores.
VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. UTILIZAÇÃO PELO FISCO.
O valor tributável mínimo constitui piso de observância para o contribuinte. Se o valor por este adotado não é questionado pela Autoridade Fiscal, deve-se tomá-lo como cumprido.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Na ausência de pagamento, seja na forma de pecúnia, seja na forma de extinção via créditos escriturais, aloja-se a contagem da decadência no artigo 173, inciso I, do CTN, e não no artigo 150, §4°, do mesmo diploma legal.
SOLIDARIEDADE.
Caracterizado abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo), impõe-se a aplicação do inciso I do artigo 124 do CTN, que autoriza a aplicação da solidariedade pela constatação de interesse comum.