O CONCEITO DE SERVIÇO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR FRANCIELLI HONORATO ALVESO CONCEITO DE SERVIÇO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR FRANCIELLI HONORATO ALVES
O Constituinte originário de 1988, ao repartir as competências tributárias entre os
entes federados que compõem a República Federativa do Brasil, atribuiu aos Municípios
e ao Distrito Federal1, por meio do enunciado do inciso III do art. 156 do texto
constitucional, a competência para instituir imposto sobre “serviços de qualquer
natureza” “definidos em lei complementar”, o chamado ISS ou ISSQN. Ao prever a
atribuição dessa competência, aquele enunciado da Constituição Federal já excluiu do
campo de incidência do ISS os serviços de transporte interestadual, de transporte
intermunicipal e de comunicação, pois tais materialidades foram incluídas na
competência que o mesmo Constituinte originário atribuiu aos Estados e ao Distrito
Federal, por meio do enunciado do inciso II do art. 155, para a instituição do ICMS.
Contudo, há outro limite que também deve ser observado pelos Municípios e pelo
Distrito Federal no exercício dessa competência: somente podem ser tributados por meio
do ISS as atividades que correspondam ao conceito de “serviço” adotado pelo
Constituinte originário de 1988 e que estejam definidas em lei complementar, como
expressamente prescrito por aquele inciso III do art. 156 da Constituição. Lei
complementar essa que, conforme previsto na alínea “a” do inciso III do art. 146 do texto
constitucional, tem caráter nacional e prescreve normas gerais sobre a hipótese de
incidência desse imposto que devem ser observadas por todos os entes federados.
Francielli Honorato Alves
Advogada, Mestre em Direito pela USP, Especialista em Direito Tributário pelo IBET,
Graduada em Direito pela UNIRP, em Licenciatura em Letras pela UNESP e em
Ciências Contábeis pela FIPECAFI